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Despacho Normativo n.º 161/83

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Despacho Normativo 161/83 1983-07-22

Despacho Normativo n.º 161/83

Após a publicação do novo estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, mostra-se conveniente proceder a alguns ajustamentos nas normas que regulam os acordos de cooperação entre aquelas instituições e os centros regionais de segurança social, bem como nas normas reguladoras do apoio financeiro às mesmas instituições, que foram objecto, respectivamente dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80, de 31 de Dezembro, e 174/81, de 14 de Julho.

Assim, determino o seguinte

1 - São alteradas as normas I, X, XIII e XIV do Despacho Normativo n.º 387/80, que passam a ter a seguinte redacção

I

Objectivos e formas de cooperação

1 - A cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social tem por objectivo contribuir para a concessão, por estas, de prestações sociais, designadamente em serviços e acção social e familiar e em equipamento social, bem como apoiar a acção desenvolvida pelas uniões, federações e confederações de instituições.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

X

Cláusulas sujeitas a negociação

1 - ...

a) Fins prosseguidos pela instituição no âmbito das actividades nas normas II a VII;

b) ...

c) ...

d) (Revogada);

e) ...

2 - ...

XIII

Obrigações dos centros regionais

Os centros regionais de segurança social, com a celebração de acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, obrigam-se a

a) ...

b) Dar apoio ao funcionamento do equipamento social;

c) ...

d) Promover ou apoiar, a solicitação das instituições, acções tendentes à valorização profissional do pessoal;

e) (Revogada);

f) (Revogada);

g) ...

h) ...

XIV

Obrigações das instituições particulares

As instituições particulares, com a celebração de acordos de cooperação com os centros regionais, obrigam-se a

a) Garantir o bom funcionamento dos equipamentos sociais;

b) ...

c) (Revogada);

d) ...

e) (Revogada);

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - São revogados a alínea b) do n.º 1 da norma XI, a norma XIX, o n.º 1 da norma XXI e a norma XXII do Despacho Normativo n.º 387/80.

3 - A norma I do Despacho Normativo n.º 388/80 passa a ter a seguinte redacção

I

Direito à comparticipação financeira

As instituições particulares de solidariedade social receberão dos centros regionais de segurança social, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados, uma comparticipação financeira calculada de harmonia com os critérios e as regras estabelecidos nas presentes normas.

4 - São revogadas as normas XIX, XX, XXI e o n.º 1 da norma XXIV do Despacho Normativo n.º 388/80.

5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 174/81, de 14 de Julho.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 26 de Maio de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

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