Legislator Case Law & Legislation
453794 PT

Decreto-Lei n.º 335/83

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 335/83 1983-07-16

Decreto-Lei n.º 335/83

de 16 de Julho

O cumprimento do prazo de adaptação estipulado no artigo 98.º do Código Cooperativo, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 1/83, de 10 de Janeiro, veio a revelar-se de difícil execução para grande número de cooperativas.

De facto, alguns dos procedimentos legais, designadamente os de registo, obrigaram certos ramos do sector cooperativo ao cumprimento de novas formalidades.

Por outro lado, a publicação do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, reorganizando o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, veio a provocar consideráveis atrasos nos procedimentos burocráticos necessários à constituição ou à alteração dos estatutos das cooperativas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 335/83 1983-07-16

(Adaptação das cooperativas existentes)

1 - As cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Dezembro de 1983, nomeadamente no que respeita

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos.

Promulgado em 1 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 335/83 1983-07-16

O artigo 98.º do Código Cooperativo passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →