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Portaria n.º 760/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 760/83 1983-07-15

Portaria n.º 760/83

de 15 de Julho

Considerando o previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 235-G/83, de 1 de Junho;

Tendo em conta que a classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos casos de promoção e progressão na carreira diplomática e na confirmação dos adidos de embaixada

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento do Sistema de Classificação de Serviço dos Funcionários da Carreira Diplomática, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa.

Assinada em 8 de Junho de 1983.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Regulamento do Sistema de Classificação de Serviço dos Funcionários da Carreira Diplomática

Portaria 760/83 1983-07-15

Todos os funcionários da carreira diplomática até à categoria de ministros plenipotenciários de 2.ª classe, inclusive, serão objecto de classificação anual de serviço, que terá por base as informações individuais de serviço do modelo junto ao presente Regulamento.

2 - As informações individuais de serviço serão elaboradas até 31 de Dezembro de cada ano ou sempre e quando o funcionário, ou o responsável pela elaboração da informação, for transferido de serviço, devendo ser enviadas ao secretário-geral, em envelope fechado com a indicação de confidencial, no primeiro caso até 15 de Janeiro e nos restantes até 15 dias após a cessação das respectivas funções.

3 - As informações individuais de serviço serão prestadas pelos chefes das missões diplomáticas e dos postos consulares, ou dos serviços da secretaria de Estado em que cada funcionário tiver estado colocado durante o período de tempo a que a informação respeitar.

4 - Nos casos dos funcionários com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, ou inferior, colocados como embaixadores ou encarregados de negócios, as respectivas informações individuais de serviço serão prestadas por 2 funcionários, colocados na Secretaria de Estado, de categoria não inferior a ministros plenipotenciários de 1.ª classe, a designar pelo secretário-geral, tendo em conta o grau de relacionamento funcional existente entre o funcionário a classificar e os serviços dirigidos pelos funcionários que o avaliarão.

5 - No caso de funcionários diplomáticos colocados como gerentes de consulados, é aplicável o disposto no número anterior, devendo ainda prestar informações individuais de serviço a respeito daqueles funcionários os chefes das missões diplomáticas acreditadas no país onde eles prestem serviço.

6 - Os chefes das missões diplomáticas poderão escusar-se a prestar as informações individuais de serviço, devendo nesse caso fundamentar os motivos por que não dispõem ainda de elementos bastantes para as elaborarem com o necessário rigor.

7 - Quando não for possível a elaboração da informação individual de serviço, a falta desta será suprida por adequada ponderação do currículo profissional.

8 - Antes de serem entregues ou enviadas ao secretário-geral, as informações individuais de serviço deverão ser dadas a conhecer aos funcionários a quem dizem respeito, os quais, caso não tenham comentários a fazer-lhes, o deverão declarar ao assiná-las. Os funcionários que julguem terem sido avaliados de modo inexacto ou injusto poderão, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que a informação tiver chegado ao seu conhecimento, apresentar por escrito os comentários e esclarecimentos que a informação lhes suscitar, com indicação dos motivos que em seu entender aconselham a revisão da classificação atribuída.

9 - As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação fundamentada pelos respectivos avaliadores, que deverão dela dar conhecimento ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis contados do recebimento da reclamação.

10 - Os eventuais comentários dos funcionários referidos no n.º 8, bem como a decisão do avaliador referida no número anterior, deverão ser anexados à informação individual de serviço a que se refiram e com esta transmitidos ao secretário-geral.

Portaria 760/83 1983-07-15

1 - É criada a comissão permanente de classificação, constituída pelos seguintes elementos

a) Secretário-geral ou um embaixador em quem ele delegar;

b) 2 embaixadores ou ministros plenipotenciários de 1.ª classe designados pelo Ministro e que poderão ser escolhidos entre os que se encontram na situação de disponibilidade em serviço;

c) Inspector diplomático e consular;

d) 2 membros do conselho do Ministério eleitos anualmente por este órgão de entre os representantes das diversas categorias; em caso de impedimento, serão substituídos por 2 suplentes, também eleitos pelo conselho do Ministério;

e) 1 funcionário diplomático designado pelo secretário-geral, sem direito de voto, que secretariará a comissão.

2 - A comissão permanente de classificação julgará, até ao termo do mês de Abril, e com base nas informações referidas no artigo anterior, os méritos profissionais e pessoais dos funcionários, classificando-os de Muito bom (9 e 10), Bom (6, 7 e 8), Regular (4 e 5) ou Não satisfatório (inferior a 4).

3 - Para além dos elementos de avaliação constantes ou anexos à informação individual de serviço, a comissão permanente de classificação poderá ter em conta e mencionar outros elementos complementares, que todos os seus membros considerem fidedignos, relativos aos méritos ou à conduta dos funcionários a classificar, e alterar em conformidade a classificação resultante da informação individual de serviço.

4 - Se uma informação individual de serviço prestada suscitar quaisquer dúvidas ou se afastar de modo significativo de outras informações ou classificações relativas ao funcionário, a comissão deverá solicitar a quem a elaborou os esclarecimentos que entender convenientes e decidir de modo fundamentado sobre a classificação final.

5 - Cada funcionário terá direito ao conhecimento da sua classificação anual, e dela poderá recorrer hierarquicamente no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta. Para os funcionários colocados no estrangeiro a interposição do recurso considera-se feita na data da sua expedição para a Secretaria de Estado. O Ministro proferirá a sua decisão no prazo de 15 dias contados da data de entrada do recurso na Secretaria de Estado.

6 - O processo de classificação tem carácter confidencial, devendo todas as informações individuais de serviço e demais documentos que sirvam de base à classificação dos funcionários ser arquivados nos respectivos processos pessoais, à guarda do secretário-geral, que autorizará a sua consulta pelos próprios interessados sempre que estes lha solicitem por escrito.

7 - Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever do sigilo sobre esta matéria.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

(ver documento original)

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