Decreto-Lei n.º 43-A/97
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 43-A/97
de 17 de Fevereiro
O processo de concursos de professores dos ensinos básico e secundário traduz-se numa operação anual dos serviços de colocações do Ministério da Educação, o qual, além dos recursos exigidos pela mobilidade de milhares de docentes, não tem conseguido operar, até à data, a desejada estabilidade do corpo docente das escolas.
Deste modo, o Governo está empenhado na aprovação de novas regras sobre o regime de colocações de pessoal docente e não docente das escolas que, além da prossecução daquele objectivo fundamental, proceda à definição do âmbito geográfico dos referidos concursos e à clarificação das competências que em matéria de recrutamento deverão caber aos serviços centrais e regionais.
Assim, no termo da revisão negociada com as organizações sindicais do Estatuto da Carreira Docente a que se procede neste momento, dever-se-á proceder à regulamentação do regime de concursos de professores, em consonância com os princípios constantes do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Antes, porém, de concretizar um tal objectivo impõe-se proceder a alterações parcelares no regime vigente, que resultam da necessidade de se poder considerar, desde já, como factor relevante na graduação dos candidatos, a experiência de serviço docente obtida anteriormente à realização da profissionalização, favorecendo a integração nos quadros daqueles que há mais tempo servem o sistema educativo.
Por outro lado, aproveita-se para introduzir algumas alterações ao mecanismo do próprio concurso, no sentido de procurar que o resultado das colocações se aproxime o mais possível, no seu termo, da vontade real dos candidatos, bem como a adequar o regime de regresso ao serviço no termo da licença sem vencimento de longa duração ao disposto no mesmo Estatuto.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Sempre que o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este é igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos de graduação profissional dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, à soma da classificação profissional com parcela N x 1 valor, calculada nos termos daquele preceito, é adicionada a parcela n x 0,5 valor, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado anteriormente à profissionalização e contado nos termos da lei geral, até ao dia 31 de Agosto do ano civil em que foi concluída a profissionalização.
3 - Não será considerado o resultado da valoração relativa a todo o tempo de serviço que exceda 20 valores, excepto para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
4 - O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções.
5 - Aos candidatos referidos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, será igualmente contado o tempo de serviço prestado anteriormente a 1 de Setembro de 1985, através da adição da segunda parcela referida no n.º 2 deste artigo.
Os artigos 10.º, 15.º, 28.º, 52.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 10.º
1 - ...
a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;
c) ...
d) ...
2 - ...
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1997.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.
1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso até ao termo do prazo das reclamações, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
2 - ...
3 - ...
1 - Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso sempre que, havendo requerido o regresso ao quadro de origem, até final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar, sejam informados da inexistência de vaga no grupo de docência a que pertencem.
2 - Os docentes referidos no número anterior podem candidatar-se à primeira e à segunda parte do concurso, inseridos na primeira prioridade referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, mantendo aquela prioridade até à obtenção de um lugar de quadro.
1 - ...
a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso, até ao termo do prazo das reclamações, a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
6 - ...»