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Decreto-Lei n.º 329/83

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

Decreto-Lei n.º 329/83

de 11 de Julho

Considerando que o trânsito internacional de mercadorias efectuado ao abrigo do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, só poderá efectuar-se quando as mercadorias forem acompanhadas por praças da Guarda Fiscal;

Considerando que, por vezes, as mercadorias ficam retidas largo tempo na fronteira, por não haver pessoal disponível para efectuar o serviço, facto este que, além de causar grandes perturbações às empresas transportadoras, encarece consideravelmente o transporte e se reflecte no preço das mercadorias;

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia e que, para esse efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;

Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

A circulação de mercadorias sob regime de trânsito aduaneiro entre 2 pontos do território nacional pode efectuar-se, com prestação da garantia aos direitos e taxas de importação, ao abrigo de uma declaração de trânsito (modelo T), a seguir designada por declaração T.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

O transporte das mercadorias referidas no artigo 1.º efectuar-se-á sem acompanhamento da fiscalização.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

Para os fins do presente decreto-lei, considera-se

a) Responsável principal: a pessoa que, por intermédio de um representante habilitado, quando for caso disso, pede, numa declaração que obedeça às formalidades aduaneiras requeridas, para efectuar uma operação de trânsito e se responsabiliza deste modo pela execução regular desta operação;

b) Meio de transporte, designadamente

Qualquer veículo rodoviário, reboque ou semi-reboque;

Qualquer carruagem ou vagão de caminho de ferro;

Qualquer embarcação;

Qualquer aeronave;

Qualquer contentor, na acepção da Convenção Aduaneira Relativa a Contentores, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 45176, de 3 de Agosto de 1963;

c) Estância aduaneira de partida: a estância aduaneira onde se inicia a operação de trânsito;

d) Estância aduaneira de destino: a estância aduaneira onde as mercadorias devem ser apresentadas para pôr termo à operação de trânsito;

e) Estância aduaneira de garantia: a estância aduaneira onde for prestada a garantia global.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - Para circularem ao abrigo do regime de trânsito previsto neste decreto-lei, deverão as mercadorias ser objecto de uma declaração T, conforme modelo reproduzido no anexo I.

2 - A declaração T será assinada pela pessoa que tiver pedido para efectuar uma operação de trânsito ou pelo seu representante habilitado e deverá ser apresentada em 3 exemplares, pela ordem da sua numeração, na estância aduaneira de partida

1) Exemplar para a estância aduaneira de partida;

2) Exemplar para a estância aduaneira de destino;

3) Exemplar para devolução.

3 - Quando na declaração T não houver espaço suficiente para inscrever todas as mercadorias transportadas, poderão juntar-se folhas suplementares, do modelo constante do anexo II, mencionando-se na declaração o número de folhas anexas.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

O responsável principal é obrigado

a) A apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito e a respeitar as medidas de identificação tomadas pelas autoridades competentes;

b) A respeitar as disposições relativas ao regime de trânsito.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - O mesmo meio de transporte pode ser utilizado para o carregamento de mercadorias em diversas estâncias aduaneiras de partida, bem como para a descarga em diversas estâncias aduaneiras de destino.

2 - Apenas podem figurar numa mesma declaração T mercadorias carregadas ou que devam ser carregadas num único meio de transporte e destinadas a serem transportadas de uma mesma estância aduaneira de partida para uma mesma estância aduaneira de destino.

3 - Para aplicação do n.º 1, consideram-se como constituindo um único meio de transporte, desde que as mercadorias transportadas o devam ser conjuntamente

a) Um veículo rodoviário acompanhado do seu reboque ou semi-reboque;

b) Uma fila de carruagens ou vagões de caminho de ferro atrelados;

c) As embarcações que constituam um conjunto único;

d) Os contentores carregados num meio de transporte na acepção do presente artigo.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - A estância aduaneira de partida regista a declaração T, fixa o prazo para apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino e toma as medidas de identificação que considerar necessárias.

2 - Depois de ter anotado em conformidade a declaração T, a estância aduaneira de partida conservará o exemplar que lhe é destinado e entregará os outros exemplares ao responsável principal ou ao seu representante.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - A identificação das mercadorias é assegurada, regra geral, por selagem.

2 - A selagem efectua-se

a) Por capacidade, quando o meio de transporte tenha sido aprovado por aplicação de outras disposições aduaneiras ou considerado apto pela estância aduaneira de partida;

b) Por volume, nos outros casos.

3 - São susceptíveis de ser considerados aptos para selagem por capacidade os meios de transporte

a) Que possam ser selados de maneira simples e eficaz;

b) Que sejam introduzidos de tal forma que nenhuma mercadoria possa ser extraída ou introduzida sem ficarem traços visíveis de arrombamento ou sem ruptura dos selos;

c) Que não contenham espaços ocultos onde se possam esconder mercadorias;

d) Que os espaços reservados à carga sejam facilmente acessíveis à inspecção aduaneira.

4 - A estância aduaneira de partida poderá dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas eventuais de identificação, a descrição das mercadorias na declaração T permita a sua identificação.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - O transporte das mercadorias efectua-se ao abrigo dos exemplares da declaração T entregues ao responsável principal ou ao seu representante pela estância aduaneira de partida.

2 - Para o percurso poderão as autoridades aduaneiras exigir que os meios de transporte sigam por um itinerário determinado.

3 - Poderão ainda as autoridades aduaneiras proceder durante o percurso ao controle dos meios de transporte e, em casos excepcionais, à inspecção do seu carregamento.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - As mercadorias que figuram na declaração T poderão, sob controle aduaneiro, ser objecto de um transbordo para um outro meio de transporte.

2 - Sempre que se verifique a hipótese formulada no número. anterior deverão os serviços anotar a declaração T em conformidade.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - No caso de ruptura dos selos, durante o transporte, por motivos independentes da vontade do transportador, deverá este, no mais curto espaço de tempo, comunicar o facto a uma estância aduaneira, se a houver nas proximidades, ou, na sua falta, a qualquer outra autoridade habilitada, a fim de que por elas possa ser feita a competente participação.

2 - A autoridade interveniente no caso mencionado no número anterior aporá, se for possível, novos selos.

3 - Consideram-se autoridades habilitadas, para efeito do n.º 1, a Guarda Fiscal e a Guarda Nacional Republicana.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

No caso de acidente que obrigue a um transbordo para um outro meio de transporte, aplicar-se-ão as disposições do artigo 10.º, podendo, porém, intervir qualquer outra autoridade habilitada nas condições indicadas naquele artigo se, nas proximidades, não houver estância aduaneira.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

Em caso de perigo eminente que torne necessária a descarga imediata, parcial ou total, o transportador poderá tomar medidas por sua própria iniciativa, que mencionará na declaração T, devendo, além disso, proceder em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

Sempre que, em consequência de acidentes ou de incidentes ocorridos no decurso do transporte, o transportador não possa respeitar o prazo referido no n.º 1 do artigo 7.º, deverá, no mais curto espaço de tempo, avisar a autoridade competente visada no n.º 1 do artigo 11.º, a qual anotará esse facto na declaração T.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - A estância aduaneira de destino, depois de anotar os exemplares da declaração T de acordo com o controle efectuado, devolverá sem demora um exemplar à estância aduaneira de partida e conservará o outro exemplar.

2 - Por motivo de força maior devidamente justificado, uma operação de trânsito poderá terminar numa estância aduaneira diferente da prevista na declaração T, passando, por esse motivo, essa estância a ser considerada estância aduaneira de destino.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - Para assegurar a cobrança dos direitos e outras imposições exigíveis por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito, o responsável principal é obrigado a prestar uma garantia.

2 - A garantia pode ser prestada globalmente para várias operações de trânsito ou isoladamente para uma só operação.

3 - A garantia será prestada, à escolha do interessado, por depósito em moeda corrente ou por fiança, nos termos dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - A garantia global será prestada numa estância aduaneira de garantia.

2 - A estância aduaneira de garantia referida no n.º 1 será a sede da alfândega a que corresponder o domicílio do responsável principal.

3 - A estância aduaneira de garantia determinará o montante da caução, nas condições fixadas por despacho do director-geral das Alfândegas, e emitirá, num ou mais exemplares, um certificado de caução, conforme o modelo reproduzido no anexo III.

4 - Em cada declaração T deverá fazer-se referência, quando for caso disso, ao certificado de caução.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - No verso do certificado de caução o responsável principal designará, sob sua responsabilidade, no momento da entrega do certificado ou em qualquer outra altura durante o prazo de validade do mesmo, as pessoas por ele habilitadas a assinar em seu nome a declaração T.

2 - Cada designação, apoiada pela assinatura do responsável principal, compreenderá a indicação do nome da pessoa habilitada, acompanhada da respectiva assinatura.

3 - O responsável principal poderá, em qualquer momento, anular a inscrição do nome de uma pessoa habilitada constante do verso do certificado.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

Qualquer pessoa mencionada no verso de um certificado de caução apresentado numa estância aduaneira de partida será considerada como representante do responsável principal.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

O prazo de validade do certificado de caução não poderá exceder 1 ano.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - A garantia global será prestada por um período não superior a 1 ano, podendo ser cancelada pelas autoridades aduaneiras sempre que não se encontrem reunidas as condições observadas quando da sua prestação.

2 - Quando uma garantia global for cancelada nos termos da parte final do número anterior, deixará de produzir efeitos a partir da data do seu cancelamento e a sede da alfândega onde a mesma tiver lugar informará do facto, para os devidos efeitos, as estâncias aduaneiras dela dependentes e as restantes alfândegas.

3 - Os certificados de caução relativos às garantias globais canceladas serão restituídos sem demora pelos responsáveis principais às estâncias aduaneiras de garantia que os emitiram.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

1 - Quando a garantia cobrir uma única operação de trânsito, será prestada na estância aduaneira de partida da mercadoria.

2 - A garantia referida no número anterior poderá ser prestada por depósito em moeda corrente, sendo o seu montante fixado pela respectiva estância aduaneira.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

O responsável principal ficará dispensado do pagamento dos direitos e de outras imposições relativos às mercadorias

a) Que tenham sido destruídas por motivo de força maior ou por uma causa fortuita devidamente comprovada;

b) Que sejam consideradas em falta por razões dependentes da sua natureza.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

O fiador ficará livre dos compromissos assumidos quando na estância aduaneira de destino for dada por encerrada a operação de trânsito a que a declaração T se refere.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

Quando, no decurso ou por ocasião de uma operação de trânsito, for cometida uma infracção ou uma irregularidade, cobrar-se-ão os direitos e outras imposições eventualmente exigíveis, sem prejuízo de procedimento penal.

Decreto-Lei 329/83 1983-07-11

Os anexos ao presente decreto-lei fazem dele parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

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