Decreto do Governo n.º 60/83
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Decreto do Governo n.º 60/83
de 12 de Julho
No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são conferidas, neste momento, as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.
São igualmente ministradas, em regime de convénio com a Universidade do Porto, através da sua Faculdade de Engenharia, as disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia.
No seguimento da política iniciada com o ensino das disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia, encetou o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro contactos com a Faculdade de Economia da Universidade do Porto tendo em vista assegurar o ensino das disciplinas básicas da licenciatura em Economia, tendo ambas as instituições reconhecido disporem dos meios para, em conjunto, assegurar uma formação de nível universitário em Economia.
Nestes termos
Sob proposta do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
(Disciplinas básicas da licenciatura em Economia)
1 - O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro poderá ministrar as disciplinas de formação básica da licenciatura em Economia, num máximo de 4 semestres curriculares, em regime de convénio com as universidades que conferem estas licenciaturas.
2 - Excepcionalmente, desde que disponha das adequadas condições materiais e humanas e tal seja previsto nos convénios, poderá igualmente ministrar no decurso do mesmo período disciplinas de carácter mais especializado da referida licenciatura.
(Conteúdo dos convénios)
Os convénios fixarão
a) As disciplinas que poderão ser ministradas;
b) Os moldes em que se estabelecerá a coordenação do ensino;
c) O número máximo de alunos a admitir à inscrição.
(Homologação)
Os convénios a que se refere o artigo 1.º serão objecto de prévia homologação do Ministro da Educação.
(Prosseguimento dos estudos)
1 - Aos alunos que concluam as disciplinas previstas no convénio será assegurada a matrícula e inscrição na respectiva licenciatura da universidade e faculdade com quem o convénio foi estabelecido.
2 - Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina de matrícula ou de transferência.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.