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Decreto Regulamentar n.º 68/83

105 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (105)

Statutory Text (105 Articles)

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Decreto Regulamentar n.º 68/83

de 13 de Julho

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, criada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, tem como atribuições promover, coordenar e orientar o fomento da produção pecuária, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico, a salvaguarda da saúde pública em relação a zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem, assegurar as acções no âmbito da higiene pública veterinária e apoiar a política nacional do ambiente.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

No âmbito do disposto no artigo anterior, compete à DGP

a) Conceber, elaborar, promover, orientar e acompanhar, a nível nacional, programas de acção e o que estiver previsto na lei, relacionados com a defesa sanitária, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, as principais produções animais e a luta contra a poluição, em colaboração com os organismos e serviços competentes em matéria de saúde pública, de defesa do meio ambiente e de carácter vincadamente agrário, designadamente as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, na realização dos seus objectivos específicos;

b) Contribuir para a formulação da política agrária no domínio do desenvolvimento das produções pecuárias e para a defesa da saúde pública;

c) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de saúde e etiologia animal, higiene pública veterinária e melhoramento zootécnico, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser exportados ou importados;

d) Contribuir para o esclarecimento e resolução dos problemas que vierem a verificar-se ou a equacionar-se no campo das suas atribuições e ainda para o progresso dos conhecimentos relacionados com aqueles sectores;

e) Exercer, em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários, as competências indicadas nos n.os 10, 12 e 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, e outras que lhe vierem a ser cometidas por lei;

f) Representar o País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A DGP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGP

a) As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;

b) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

c) O produto da cobrança de taxas criadas ou a criar para efeitos de profilaxia ou inspecção sanitária;

d) O produto da cobrança de taxas respeitantes a registos genealógicos;

e) As quantias resultantes da venda de produtos biológicos, produtos agrícolas e animais provenientes das explorações administradas pela DGP;

f) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias expedidas pelos serviços competentes, devendo ser aplicadas, prioritariamente e mediante orçamento privativo, na cobertura de encargos dos serviços que as originaram.

4 - Os saldos das receitas próprias de contas de ordem não utilizadas no ano serão transferidas para o ano económico subsequente.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos subdirectores-gerais, designado por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

São órgãos da DGP

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Administrativo.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - O Conselho Técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral em matérias de natureza técnica e científica relacionadas com as atribuições da DGP.

2 - O Conselho Técnico funciona em sessão plenária ou por secções especializadas, conforme as matérias em apreciação.

3 - O funcionamento do Conselho Técnico será definido por regulamento interno a aprovar pelo director-geral.

4 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros

a) O director-geral, que presidirá;

b) O presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural;

c) Os directores regionais de agricultura, comércio e pescas;

d) Os subdirectores-gerais da DGJ;

e) O director do LNIV;

f) Os directores de serviços da DGP;

g) Os investigadores-coordenadores e coordenadores de programas do LNIV;

h) Os chefes de departamento do LNIV;

i) Os directores dos laboratórios periféricos do LNIV.

5 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director-geral.

6 - O presidente do Conselho Técnico será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo seu substituto legal.

7 - Sempre que se mostre conveniente, poderão ser convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do MACP ou a ele estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

8 - As entidades convidadas, em conformidade com o número anterior, terão direito a um abono para custear as despesas de alojamento e transporte.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre

a) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral;

b) Os projectos de diplomas que interfiram com a actividade da Direcção-Geral;

c) Todos os assuntos técnicos e científicos que, pelo director-geral, sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros

a) O director-geral, que presidirá;

b) O subdirector-geral que anualmente for designado pelo director-geral;

c) O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - Compete ao Conselho Administrativo

a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral, de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

f) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

g) Promover a desafectação ao património da DGP do material considerado inservível;

h) Prestar anualmente contas da gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe, designadamente

a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o Conselho Administrativo;

c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo poderá igualmente, sempre que julgar conveniente, delegar competências nos dirigentes dos órgãos e serviços da DGP.

5 - Os dirigentes a que foram delegadas competências nos termos do número anterior prestarão mensalmente contas ao Conselho Administrativo das despesas efectuadas.

6 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A DGP dispõe dos seguintes serviços

1) Serviços de apoio

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Direcção de Serviços de Administração;

c) Divisão de Documentação e Informação;

d) Divisão de Habilitação Técnico-Profissional;

e) Gabinete de Apoio Jurídico;

f) Centro de Processamento de Dados;

2) Serviços operativos

a) Direcção de Serviços de Saúde Animal;

b) Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária;

c) Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal;

d) Direcção de Serviços de Produção Animal;

e) Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras;

f) Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal;

g) Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura;

h) Serviço Nacional Coudélico;

3) Serviços periféricos

a) Estação de Selecção e de Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro);

b) Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Alto Alentejo (Alter do Chão);

c) Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Baixo Alentejo (Serpa);

d) Centro de Bovinicultura de Carne do Noroeste (Barcelos);

e) Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro);

f) Centro de Ovinicultura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros);

g) Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Alta (Tondela);

h) Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova);

i) Centro de Selecção e Testagem de Suínos;

4) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

O Gabinete de Estudos e Planeamento tem como atribuições a preparação a nível nacional da programação das actividades relacionadas com a saúde animal, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, bem como o acompanhamento da execução dos programas e projectos sectoriais e a estatística pecuária relacionada com aquelas actividades.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ou a ele estranhas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MACP de forma a acompanhar as actividades que se relacionam com a Comunidade Económica Europeia e a poder efectivar as atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes unidades orgânicas

a) Divisão de Estudos e Programação;

b) Divisão de Estatística.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Estudos e Programação compete

a) Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos;

b) Acompanhar a execução dos programas e projectos e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;

c) Assegurar a elaboração do relatório anual da Direcção-Geral;

d) Propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades da Direcção-Geral ou com incidência no âmbito das suas atribuições;

e) Coordenar e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Cooperação Internacional, a representação da Direcção-Geral em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Estatística compete

a) Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com a actividade pecuária nacional e estrangeira;

b) Promover a realização de recenseamentos periódicos de gados nas regiões fronteiriças, em cumprimento do Acordo de Sanidade Veterinária entre Portugal e a Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40581, de 24 de Abril de 1956;

c) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em tudo o que respeite a arrolamentos gerais de animais e a inquéritos de interesse pecuário;

d) Colaborar com o Gabinete de Planeamento no âmbito da Comissão Consultiva de Estatística do MACP;

e) Recolher elementos destinados ao estabelecimento de coeficientes físicos e financeiros e de dados de contabilidade, com vista à análise do funcionamento económico das explorações pecuárias;

f) Prestar, a nível internacional, designadamente no que se refere ao Office International des Epizooties, as informações sanitárias e outras do âmbito da DGP.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e do pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura, no âmbito das suas atribuições, as ligações com outros organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento, a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos e as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, bem como com outras entidades a ele estranhas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Direcção de Serviços de Administração compreende

a) Repartição de Administração Patrimonial;

b) Repartição de Administração Financeira;

c) Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende, ainda, as seguintes unidades

a) No Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, uma repartição administrativa, que integra um tesoureiro e duas secções administrativas, uma secção administrativa no laboratório do Porto e outra no laboratório de Évora e núcleos administrativos nos laboratórios de Mirandela, de Viseu, de Castelo Branco e de Faro;

b) Nas Estações Nacionais de Selecção e Reprodução Animal, de Avicultura e Cunicultura, no Serviço Nacional Coudélico e nas Estações de Selecção e Reprodução Animal de Aveiro, de Alter do Chão e de Serpa, secções administrativas;

c) Nos centros indicados nas alíneas d) a i) do n.º 3 do artigo 10.º funcionam núcleos administrativos.

3 - As unidades orgânicas referidas no número anterior exercem as competências da Direcção de Serviços de Administração no respectivo organismo em que estão integradas e o pessoal que nelas presta serviço depende funcionalmente do director de Serviços de Administração e hierarquicamente do dirigente do organismo.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Repartição de Administração Patrimonial compete promover a gestão do património, assegurar a aquisição dos bens necessários ao funcionamento da Direcção-Geral e por eles zelar, e compreende

a) Secção de Património e Aprovisionamento;

b) Secção de Instalações e Parque Automóvel.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Secção de Património e Aprovisionamento compete

a) Organizar e manter actualizado o inventário da Direcção-Geral respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição de maquinaria, material de transporte, mobiliário e demais equipamento necessário à Direcção-Geral, ouvidos os serviços competentes;

c) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

e) Proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão do armazém.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Secção de Instalações e Parque Automóvel compete

a) Assegurar o aproveitamento racional e utilização dos edifícios e outras instalações da Direcção-Geral;

b) Assegurar o expediente para a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços da Direcção-Geral;

c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d) Zelar pela segurança, vigilância e limpeza dos edifícios e das instalações;

e) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

f) Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis, em colaboração com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento do MACP de acordo com as instruções da Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Repartição de Administração Financeira compete coligir os elementos necessários para a elaboração dos orçamentos, elaborar a conta anual e assegurar a contabilidade, arrecadar as receitas e pagar as despesas autorizadas, e compreende

a) Secção de Orçamento e Conta;

b) Secção de Contabilidade.

2 - A Repartição de Administração Financeira dispõe de 1 tesoureiro.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Secção de Orçamento e Conta compete

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da Direcção-Geral;

b) Controlar a execução orçamental;

c) Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas próprias da Direcção-Geral;

d) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à Direcção-Geral;

e) Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento do MACP os elementos indispensáveis ao controle orçamental;

f) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

g) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Secção de Contabilidade compete

a) Garantir a organização funcional do Conselho Administrativo;

b) Escriturar os livros de contabilidade;

c) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;

d) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

e) Processar e verificar todos os documentos de receitas e despesas emitidos pelos diversos serviços.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais compete a execução das actividades relacionadas com a administração do pessoal da DGP e com o arquivo geral e o expediente, e compreende

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Assuntos Gerais.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Secção de Pessoal compete

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da Direcção-Geral;

b) Proceder, nos termos da lei, às acções de recrutamento, selecção, promoção, permuta, transferência, requisição e destacamento, em colaboração com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;

d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da Direcção-Geral e seus familiares, dando-lhes o devido andamento;

e) Instruir os processos de acidente em serviço e dar-lhes o devido andamento.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Secção de Assuntos Gerais compete

a) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo;

b) Responsabilizar-se pelo arquivo geral, estabelecendo para o efeito uma codificação apropriada e uniforme, e colaborar na organização dos arquivos dos vários sectores da Direcção-Geral;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

d) Orientar e coordenar o funcionamento do serviço de microfilmagem.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Documentação e Informação, em colaboração com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento, compete

a) Promover a recolha, tratamento, indexação e difusão da documentação pertinente, por forma a garantir as informações científicas e técnicas indispensáveis à actividade da DGP;

b) Constituir um banco de informações documentais para as ciências veterinárias, nomeadamente para as zoonoses;

c) Coordenar, racionalizar e impulsionar os recursos de informação científica e técnica da DGP, tendo em vista a articulação nos sistemas nacionais e internacionais de informação científica e técnica;

d) Desenvolver contactos com serviços de informação nacionais e estrangeiros e organizações internacionais para permuta de informação científica e técnica;

e) Estudar e promover a aplicação das novas tecnologias da informação aos objectivos e área temática da Direcção-Geral;

f) Dinamizar a preparação de originais de textos para o Boletim Pecuário e outras publicações da Direcção-Geral e promover a sua edição e difusão;

g) Assegurar o funcionamento das actividades de reprografia, desenho, fotografia, filmagem e impressão da DGP;

h) Prestar apoio logístico a colóquios e outras reuniões científicas e técnicas e cooperar na representação da Direcção-Geral em feiras e exposições;

i) Organizar e gerir a biblioteca.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Habilitação Técnico-Profissional compete

a) Promover, assegurar e orientar, em colaboração com os serviços da Direcção-Geral ou outros a ela estranhos, cursos, simpósios e outras actividades, no sentido de adequar às necessidades a preparação dos quadros técnicos e auxiliares, no âmbito das ciências veterinárias;

b) Colaborar na elaboração dos programas para os estágios de candidatos aos lugares dos quadros técnicos e auxiliares da Direcção-Geral;

c) Promover e cooperar na preparação, actualização e reciclagem dos trabalhadores dos vários departamentos técnicos do MACP ou a ele estranhos, no âmbito das actividades da DGP.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete

a) Dar parecer sobre questões de carácter jurídico respeitantes à actividade da DGP;

b) Prestar assistência jurídica nos processos relacionados com as atribuições da DGP;

c) Colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas e de contratos e outros actos jurídicos no âmbito das atribuições da DGP;

d) Promover a análise, sistematização e divulgação de legislação com interesse para a DGP.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao Centro de Processamento de Dados, dirigido por um chefe de divisão e em articulação com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, compete

a) Adequar ao âmbito e necessidades da DGP a execução do plano director de informática do Ministério;

b) Promover a análise e programação das aplicações e o respectivo tratamento automático dos dados;

c) Promover a adequada automatização do serviço da Direcção-Geral;

d) Zelar pela segurança dos dados tratados informaticamente;

e) Propor a aquisição do equipamento informático e a contratação dos serviços de informática de que a DGP necessite.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços operativos

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal tem como atribuições promover, coordenar e orientar a defesa sanitária dos animais domésticos, dos silvestres, dos aquáticos e das abelhas, bem como as acções de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ou prejudiciais ao homem.

2 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Direcção de Serviços de Saúde Animal compreende

a) Divisão de Epidemiologia e Administração Sanitária;

b) Divisão de Meios de Defesa de Saúde Animal;

c) Divisão de Profilaxia Médica e Sanitária.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Epidemiologia e Administração Sanitária compete

a) Estudar a permanente evolução das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais que grassam dentro do País e propor as medidas consideradas pertinentes para as prevenir e combater;

b) Promover a realização de prospecções e inquéritos sanitários para a prevenção das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, de carácter epizoótico e enzoótico;

c) Manter em permanente actualização o quadro nosológico das doenças de declaração obrigatória;

d) Propor e colaborar na elaboração de programas das acções de luta contra epizootias imprevistas;

e) Promover o registo noso-necrológico dos animais;

f) Orientar e disciplinar a actividade da clínica médico-veterinária no âmbito da defesa sanitária;

g) Emitir parecer sobre infracções sanitárias;

h) Emitir parecer sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, embriões e ovos embrionados.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal compete

a) Promover acções de educação sanitária veterinária;

b) Autorizar a importação de produtos biológicos usados na profilaxia, terapêutica ou diagnóstico das doenças dos animais, assim como promover a regulamentação da comercialização e da utilização tanto dos nacionais como dos estrangeiros e, igualmente, no que se refere a fármacos para uso veterinário e produtos utilizados no extermínio de animais daninhos;

c) Registar e autorizar o funcionamento das firmas que se dedicam ao comércio dos produtos biológicos e de fármacos utilizados em medicina veterinária;

d) Organizar o parque de material sanitário, mantendo-o operacional para as acções de emergência relacionadas com a defesa da saúde dos animais;

e) Colaborar com outras entidades na regulamentação das condições sanitárias de produção e de fabrico de alimentos para animais;

f) Cooperar com os serviços especializados na adopção de medidas de defesa da saúde pública relativamente às enfermidades transmissíveis ao homem;

g) Promover a regulamentação da movimentação dos animais no interior do País, das regras de utilização dos meios de transporte, bem como dos locais onde são concentrados, utilizados, exibidos ou apresentados;

h) Colaborar com todas as entidades, nomeadamente com as sociedades zoófilas, na aplicação das medidas que visam a protecção dos animais.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Divisão de Profilaxia Médica e Sanitária compete

a) Promover, coordenar e acompanhar os programas profilácticos e de saneamento das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos gados e dos outros animais transmissíveis ou não ao homem;

b) Elaborar as bases programáticas e os regulamentos normativos para a execução das acções sanitárias a desenvolver no âmbito dos programas previstos na alínea anterior;

c) Normalizar a colheita de dados informativos e coligir a informação estatística relativa às acções enquadradas nos programas profilácticos e de saneamento.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária tem como atribuições promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária tendo em vista a adopção de medidas que contribuam não só para a saúde dos animais e seu bem-estar como também para a genuinidade e salubridade dos produtos deles originários destinados à alimentação humana.

2 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas ou a ela estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária compreende

a) Divisão de Higiene das Carnes, Produtos Avícolas e Pescado;

b) Divisão de Higiene do Leite e Lacticínios;

c) Divisão de Inspecção Sanitária.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Divisão de Higiene das Carnes, Produtos Avícolas e Pescado compete

a) Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais, participando nos estudos que visam a melhoria das condições do seu habitat, alojamento e exploração;

b) Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento relativas à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com os produtos cárneos, avícolas e pescado destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;

c) Apreciar e aprovar no foro da sua competência, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio o pescas, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a última parte da alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, com excepção do pescado;

d) Definir as condições de instalação e funcionamento dos matadouros e estabelecimentos destinados ao aproveitamento, tratamento e armazenamento de subprodutos e despojos de origem animal e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas;

e) Estabelecer as condições de transporte dos produtos alimentares de origem animal do âmbito desta Divisão, subprodutos e despojos, bem como dos respectivos recipientes e embalagens, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;

f) Emitir normas e ou instruções para efeito de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de produtos cárneos e avícolas;

g) Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controle da higiene dos produtos cárneos, avícolas e piscícolas para consumo público;

h) Emitir parecer hígio-sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de produtos cárneos, avícolas e piscícolas destinados ao consumo humano, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, quando for caso disso;

i) Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio;

j) Dar apoio à defesa do meio ambiente e de salubridade pública, colaborando com os serviços intervenientes neste campo;

l) Cooperar nos estudos de normalização de produtos cárneos, avícolas e piscícolas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Higiene do Leite e Lacticínios compete

a) Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais leiteiros, participando nos estudos que visem a melhoria de condições do seu habitat, alojamento e exploração;

b) Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento relativos à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com o leite e lacticínios destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;

c) Apreciar e aprovar no foro da sua competência, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a última parte da alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário;

d) Emitir normas e ou instruções para efeito de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de manipulação, tratamento e industrialização do leite;

e) Definir as condições hígio-sanitárias da produção, recolha, concentração, tratamento e industrialização do leite como matéria-prima rara fins alimentares, nos termos da legislação em vigor, bem como providenciar pelo cumprimento daquelas condições;

f) Definir as condições hígio-sanitárias do transporte, armazenagem e venda do leite e dos produtos lácteos destinados ao consumo público;

g) Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controle da higiene do leite e lacticínios;

h) Emitir parecer hígio-sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de leite e seus derivados destinados ao consumo humano;

i) Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Inspecção Sanitária compete

a) Regulamentar, emitir normas e ou instruções para a execução das acções de inspecção sanitária dos animais, seus produtos e subprodutos frescos ou preparados destinados ao consumo público;

b) Assegurar e ou promover os serviços de inspecção sanitária, nos termos das disposições em vigor, nomeadamente nos matadouros, nos portos de pesca e nas lotas;

c) Promover, apoiar e regulamentar a instalação e funcionamento dos serviços de inspecção e controle do leite e lacticínios;

d) Estabelecer as características das marcas sanitárias de identificação dos produtos alimentares de origem animal;

e) Analisar e interpretar os relatórios estatísticos respeitantes aos serviços de inspecção sanitária.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal tem como atribuições o fomento e melhoramento zootécnico, promovendo, regulamentando e apoiando as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais, a defesa do património genético das raças nacionais e ainda a coordenação das actividades dos estabelecimentos zootécnicos.

2 - A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal compreende

a) Divisão de Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos;

b) Divisão de Fomento e Melhoramento Zootécnico;

c) Divisão de Alimentação Animal.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos compete

a) Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação;

b) Fixar as regras por que devem reger-se os livros genealógicos;

c) Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a eles inerentes e aprovando os respectivos regulamentos;

d) Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;

e) Indicar os secretários técnicos dos livros genealógicos e delegados da Direcção-Geral para o controle do funcionamento dos referidos livros;

f) Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e dos leilões de reprodutores, segundo o seu âmbito, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão;

g) Colaborar ou promover concursos de carcaças e designar os representantes nestes concursos.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Fomento e Melhoramento Zootécnico compete

a) Promover, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a expansão das espécies e raças de interesse económico, segundo os programas de desenvolvimento estabelecidos;

b) Proceder à classificação das explorações de produção de reprodutores de acordo com as acções selectivas que pratiquem e ao registo de outras explorações com sistemas intensivos de produção, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços regionais de agricultura;

c) Coordenar, processar ou apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças nacionais e os núcleos de animais existentes no País de etnias exóticas consideradas com interesse;

d) Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances animais e homologar os seus resultados;

e) Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico, considerados de interesse para os criadores e outras entidades;

f) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento o fomento animal e colaborar na sua execução;

g) Emitir parecer zootécnico sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen e outros meios biológicos utilizados em reprodução;

h) Estabelecer normas técnicas referentes ao exercício dos contrastes funcionais;

i) Designar e ou propor os técnicos para orientar e controlar a execução das acções decorrentes das delegações dadas pela Direcção-Geral às associações de criadores e cooperativas, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas da área ou áreas de influência daquelas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Alimentação Animal compete

a) Dar cumprimento às resoluções adoptadas pela Comissão de Alimentação Animal, criada pelo Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro;

b) Assegurar o funcionamento da Comissão referida na alínea anterior, designadamente no que respeita a serviços de secretaria e expediente;

c) Estabelecer convénios com os organismos técnicos especializados para a realização de estudos e ensaios visando determinar a eficiência biológica dos alimentos destinados aos animais;

d) Proceder à divulgação dos resultados obtidos com os referidos estudos e ensaios, sempre que tal for considerado de interesse;

e) Promover e ou colaborar na divulgação de normas técnicas da alimentação racional dos animais;

f) Promover e ou colaborar nos estudos relativos a alimentação animal com base em pastagens e forragens;

g) Estabelecer e apoiar os planos da produção forrageira das Estações e Centros de Selecção e Reprodução Animal.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Direcção de Serviços de Produção Animal tem como atribuições a definição e a aplicação das normas técnicas e dos sistemas técnico-económicos mais adequados para o desenvolvimento da produção animal e, bem assim, as acções relativas à definição das modalidades de crédito, de seguro e de associativismo pecuário.

2 - A Direcção de Serviços de Produção Animal assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Direcção de Serviços de Produção Animal compreende

a) Divisão de Poligástricos;

b) Divisão de Monogástricos;

c) Divisão de Apoio à Gestão e Organização da Produção.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Poligástricos compete

a) Promover, com os organismos especializados, o estudo e definição das medidas e programas do fomento da produção de ruminantes;

b) Promover, em colaboração com os serviços especializados, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das acções a empreender no sentido do aumento da produtividade;

c) Apoiar e acompanhar as acções de adaptação ao conhecimento dos condicionalismos regionais;

d) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis com vista à sua divulgação pelos criadores.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Monogástricos compete

a) Promover, em colaboração com os serviços especializados, o estudo e a definição das medidas e programas do fomento da produção dos monogástricos;

b) Promover, em colaboração com os serviços especializados, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das acções a empreender no sentido do aumento da produtividade;

c) Apoiar e acompanhar as acções de adaptação ao conhecimento dos condicionalismos regionais;

d) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis com vista à sua divulgação pelos criadores.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Apoio à Gestão e Organização da Produção compete

a) Estudar as metodologias mais aconselháveis da gestão das explorações pecuárias e sua aplicação;

b) Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações pecuárias para controle técnico-económico das unidades de produção;

c) Proceder a estudos sobre planos da exploração;

d) Prestar apoio especializado às direcções regionais de agricultura, comércio e pescas;

e) Fomentar e apoiar a criação de cooperativas e de outras formas de associativismo que tenham por objectivo a defesa sanitária dos efectivos, o melhoramento zootécnico dos animais e, bem assim, as relacionadas com os seus produtos.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras tem como atribuições adoptar as medidas adequadas ao nível das fronteiras para o controle dos animais e seus produtos que se apresentem na alfândega para despacho, promovendo a instalação das estruturas que visam a quarentena de animais e conservação e beneficiação de produtos e, bem assim, apoiar os movimentos de exportação, definindo as condições técnicas para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários.

2 - A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras Unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhes estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras compreende

a) Divisão Veterinária de Fronteiras de Lisboa;

b) Divisão Veterinária de Fronteiras do Porto;

c) Postos veterinários de apoio às alfândegas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Às divisões veterinárias de fronteiras compete

a) Responder às solicitações da alfândega, executando os actos periciais dos animais e ou seus produtos, pescado e forragens submetidos a despacho de importação;

b) Reinspeccionar os animais e ou seus produtos destinados à exportação nos locais de embarque ou na passagem da fronteira, de conformidade com as normas em vigor;

c) Apreciar os originais dos certificados zoo-sanitários, genealógicos e outros documentos que acompanham os animais e ou seus produtos, bem como forragens e outros produtos de origem vegetal susceptíveis de transmitir contágios;

d) Efectuar colheitas de amostras para exames laboratoriais, sempre que a decisão pericial a isso obrigue;

e) Passar guias sanitárias de trânsito para os animais e ou seus produtos desembaraçados com destino aos locais de instalação definitiva;

f) Providenciar para que os animais doentes ou suspeitos de o estarem sigam o destino mais apropriado, adoptando procedimento semelhante em relação aos produtos de origem animal e forragens que se apresentem deteriorados ou em vias de degradação.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - Aos postos veterinários de apoio às alfândegas compete a execução das tarefas definidas no artigo anterior para as divisões veterinárias, sendo estas realizadas por médicos veterinários das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas onde se situam os postos, os quais, no exercício dessas funções, actuam na dependência funcional dos chefes das respectivas divisões veterinárias.

2 - Consideram-se desde já instalados os Postos Veterinários de Valença, Vilar Formoso, Beira, Caia e Vila Real de Santo António, podendo outros ser criados, de harmonia com as necessidades.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal tem como atribuições a prospecção e avaliação do comportamento reprodutivo dos animais e a caracterização e estudo das causas da infertilidade e seu diagnóstico, bem como a elaboração de programas que tenham por fim melhorar a fertilidade e produtividade dos animais.

2 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal é dirigida por um director de serviços e compreende

a) Divisão de Andrologia e Ginecologia;

b) Divisão de Laboratório e Fisiopatologia da Reprodução;

c) Divisão de Inseminação Artificial e Avaliação de Reprodutores.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Andrologia e Ginecologia compete

a) Promover ou proceder ao exame de reprodutores masculinos e femininos, com vista a detectar as anomalias relacionadas com a procriação;

b) Estabelecer o diagnóstico e aconselhar a terapêutica adequada nos tratamentos de infertilidade masculina e feminina;

c) Apoiar ou proceder à recuperação de reprodutores de interesse zootécnico;

d) Apoiar as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas na prestação de assistência técnica especializada e na luta contra a infertilidade;

e) Proceder ou colaborar em estudos ou ensaios sobre novas técnicas de reprodução.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Laboratório e Fisiopatologia da Reprodução compete

a) Realizar análises microbiológicas, bioquímicas, físico-químicas e outras destinadas à avaliação do sémen e outros meios biológicos e à diagnose das afecções da reprodução;

b) Caracterizar os grupos sanguíneos das diferentes espécies animais;

c) Proceder ou colaborar em estudos ou ensaios sobre técnicas de reprodução animal.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Inseminação Artificial e Avaliação de Reprodutores compete

a) Manter as quantidades de sémen, produzido no País ou importado, necessário à prática da inseminação artificial e constituir reservas para a manutenção do património genético de raças nacionais - banco nacional de sémen;

b) Manter dadores de sémen;

c) Preparar, conservar e distribuir sémen;

d) Contrastar o sémen importado;

e) Estabelecer normas técnicas referentes ao exercício das actividades de reprodução;

f) Emitir parecer sobre instalação e funcionamento de centros e subcentros de inseminação artificial e de postos de reprodução;

g) Apoiar, coordenar e acompanhar a actividade dos centros e subcentros de inseminação artificial e dos postos de reprodução;

h) Controlar a eficiência da inseminação artificial e dos inseminadores e adoptar ou propor as medidas necessárias para a sua melhoria;

i) Executar e ou apoiar e controlar os trabalhos de testagem, de reprodutores - centros de testagem;

j) Colaborar na escolha dos reprodutores a testar;

l) Coordenar a execução dos esquemas de reprodução para efeito de testagem;

m) Avaliar os reprodutores, através de provas individuais e ou de descendência;

n) Procederá ensaios de reprodução das diferentes espécies animais e incentivar a inseminação artificial, através do apoio especializado.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura tem como atribuições o fomento das espécies avícolas e cunícolas, a avaliação zootécnica das raças ou estirpes, a realização de provas de eficiência biológica de alimentos e aditivos alimentares e o estudo e a divulgação das normas técnicas e dos sistemas técnico-económicos mais aconselháveis na exploração das aves e leporídeos.

2 - A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura é dirigida por um director de serviços e comprende

a) Divisão de Avicultura;

b) Divisão de Cunicultura.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Avicultura compete

a) Promover o estudo e a difinição das medidas e programas de fomento da produção das espécies avícolas;

b) Estudar e divulgar normas técnicas e sistemas técnico-económicos de exploração;

c) Avaliar o comportamento zootécnico das raças ou estirpes comerciais;

d) Promover e colaborar na testagem da eficácia biológica dos alimentos e aditivos alimentares utilizados na alimentação das aves, bem como cooperar no estudo de novas fontes alimentares a partir de recursos nacionais disponíveis que possam vir a ser utilizados por aqueles animais;

e) Prestar assistência técnica especializada;

f) Promover e colaborar na realização de inquéritos às explorações, de molde a estar permanentemente actualizada com elementos de interesse técnico-económico.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Cunicultura compete

a) Promover o estudo e a definição das medidas e programas de fomento da produção dos leporídeos;

b) Estudar e divulgar normas técnicas e sistemas técnico-económicos de exploração;

c) Avaliar o comportamento zootécnico das raças ou estirpes comerciais;

d) Promover e colaborar na testagem da eficácia biológica dos alimentos e aditivos alimentares utilizados na alimentação dos leporídeos, bem como cooperar no estudo de novas fontes alimentares a partir de recursos nacionais disponíveis que possam vir a ser utilizados por aqueles animais;

e) Prestar assistência técnica especializada;

f) Promover e colaborar na realização de inquéritos às explorações, de molde a estar permanentemente actualizada com elementos de interesse técnico-económico.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - O Serviço Nacional Coudélico tem como atribuições promover o fomento e o melhoramento da criação cavalar, executando e ou coordenando todas as acções desenvolvidas neste âmbito pelos serviços civis do Estado e ainda a divulgação de utilização do cavalo.

2 - O Serviço Nacional Coudélico assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

O Serviço Nacional Coudélico é dirigido por um director de serviços e compreende

a) Divisão de Coudelaria de Alter;

b) Divisão de Coudelaria Nacional;

c) Divisão de Reprodutores;

d) Divisão de Promoção Hípica e Controlo de Efectivos.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Coudelaria de Alter, que tem a sua inserção física na Estação de Selecção e Reprodução Animal de Alter do Chão e que dela depende administrativamente, compete

a) Executar as acções necessárias para a preservação e melhoramento do efectivo estatal, do cavalo Alter Real;

b) Contribuir para a promoção e divulgação do cavalo Alter Real;

c) Estudar e divulgar as técnicas e os sistemas mais adequados da criação cavalar, assim como prestar assistência técnica especializada no âmbito da sua área de influência.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Coudelaria Nacional compete

a) Executar as acções necessárias para a preservação e melhoramento do efectivo estatal da Coudelaria Nacional;

b) Estudar e divulgar as técnicas e os sistemas mais adequados da criação cavalar, assim como prestar assistência técnica especializada no âmbito da sua área de influência;

c) Executar e ou apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças cavalares nacionais e dos núcleos de animais de raças exóticas consideradas de interesse existentes no País.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Reprodutores compete

a) Assegurar a existência de reprodutores necessários ao melhoramento da espécie cavalar nos depósitos de garanhões do Estado;

b) Realizar a apreciação genética e morfo-funcional dos reprodutores a admitir nos depósitos;

c) Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances de potenciais reprodutores e homologar os seus resultados;

d) Elaborar o plano de distribuição dos garanhões destinados à beneficiação dos efectivos estatais e privados, nos termos das normas regulamentares, ouvido o Conselho Técnico

e) Distribuir os garanhões destinados à beneficiação dos efectivos estatais e privados, nos termos das normas regulamentares;

f) Promover, coordenar e realizar provas funcionais.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Divisão de Promoção Hípica e Controlo de Efectivos compete

a) Promover as acções necessárias à divulgação da equitação tradicional, através da Escola Portuguesa de Arte Equestre;

b) Colaborar nas acções necessárias à instalação de corridas de cavalos em Portugal;

c) Incrementar espectáculos, provas desportivas, exposições, concursos e manifestações turísticas que visem a promoção e expansão da produção cavalar;

d) Editar periodicamente uma publicação onde se trate de problemas de equinicultura;

e) Colaborar com outras revistas da especialidade, com vista à promoção hípica;

f) Propor a distribuição de subsídios e prémios a acções concernentes à promoção hípica;

g) Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades;

h) Incentivar e apoiar a criação de associações de criadores;

i) Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a ela inerentes;

j) Criar e manter actualizado um ficheiro central de equinos;

l) Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação dos equinos;

m) Propor as regras por que devem reger-se os livros genealógicos e registos zootécnicos das raças cavalares;

n) Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;

o) Propor os secretários técnicos dos livros genealógicos das raças cavalares e os delegados da DGP para o controle do funcionamento dos referidos livros;

p) Estabelecer a classificação dos concursos de apresentação, de modelo e andamentos, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão.

SUBSECÇÃO III

Dos serviços periféricos

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - As estações de selecção e de reprodução animal indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 10.º são dirigidas por directores de serviços e têm as seguintes atribuições gerais

a) Apoiar e colaborar nas medidas de protecção às espécies animais e raças que se reconheça de interesse preservar e ou melhorar;

b) Realizar ou colaborar na testagem de reprodutores e nas provas de rendimento;

c) Apoiar os livros genealógicos e registos zootécnicos;

d) Apoiar os criadores e suas associações nas acções que se enquadrem no âmbito específico do melhoramento da produção animal.

2 - Para além das atribuições indicadas no n.º 1 do presente artigo, às estações de selecção e reprodução animal compete

a) À Estação de Selecção e Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro) - acções de testagem, selecção e reprodução dos bovinos da raça Frísia;

b) À Estação de Selecção e Reprodução Animal do Alto Alentejo (Alter do Chão) - acções de testagem, selecção e reprodução da raça bovina alentejana, de ovinos e caprinos de carne, bem como do cavalo Alter Real, em colaboração com o Serviço Nacional Coudélico;

c) À Estação de Selecção e Reprodução Animal do Baixo Alentejo (Serpa) - acções de testagem, selecção e reprodução da raça bovina mertolenga, dos ovinos da raça merina branca e campaniça e de cabra serpentina, bem como a preservação do porco ibérico.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Estação de Selecção e Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro) tem as seguintes divisões

a) Bovinicultura;

b) Reprodução.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - À Divisão de Bovinicultura compete

a) Colaborar nos programas de testagem de reprodutores bovinos de raça Frísia;

b) Promover a recria e a avaliação de reprodutores seleccionados de entre os filhos das melhores vacas;

c) Recolher os dados relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo da descendência de touros de testagem, bem como o que se refira a provas de rendimento;

d) Colaborar no serviço de caracterização dos grupos sanguíneos.

2 - A Divisão de Reprodução compete

a) Promover e ou realizar exames de reprodutores;

b) Manter dadores de sémen;

c) Proceder, no âmbito do esquema nacional, à colheita, preparação e distribuição de sémen;

d) Fiscalizar os subcentros de inseminação artificial.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Estação de Selecção e Reprodução do Alto Alentejo (Alter do Chão) tem as seguintes divisões

a) Bovinicultura;

b) Ovinicultura.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - À Divisão de Bovinicultura compete

a) Executar as operações de testagem de reprodutores bovinos da raça alentejana;

b) Colaborar na recolha de elementos relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo dos bovinos da raça alentejana;

c) Colaborar nos serviços de caracterização dos grupos sanguíneos;

d) Ensaiar sistemas de produção.

2 - À Divisão de Ovinicultura compete

a) Proceder às operações adequadas, com vista ao melhoramento das populações ovinas das raças de carne;

b) Ensaiar sistemas de produção.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Estação de Selecção e Reprodução do Baixo Alentejo (Serpa) tem as seguintes divisões

a) Bovinicultura;

b) Ovinicultura e Caprinicultura;

c) Suinicultura.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - À Divisão de Bovinicultura compete

a) Executar as operações de testagem de reprodutores bovinos de raça mertolenga;

b) Colaborar na recolha de elementos relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo dos bovinos de raça mertolenga;

c) Colaborar nos serviços de caracterização dos grupos sanguíneos;

d) Ensaiar os sistemas de produção.

2 - À Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura compete

a) Proceder às operações adequadas com vista ao melhoramento dos ovinos das raças campaniça, merina branca e dos caprinos de raça serpentina;

b) Ensaiar sistemas de produção.

3 - À Divisão de Suinicultura compete

a) Executar as operações de testagem de reprodutores suínos da raça alentejana;

b) Colaborar na recolha de elementos relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo da raça suína alentejana;

c) Colaborar no serviço de caracterização dos grupos sanguíneos;

d) Ensaiar sistemas de produção;

e) Promover a publicação e divulgação de catálogos com o resultado das testagens efectuadas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Aos centros enumerados nas alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 10.º, dirigidos por um chefe de divisão, compete a promoção e execução das acções atinentes ao melhoramento zootécnico das respectivas espécies, tendo em conta a distribuição das principais étnias

a) Centro de Bovinicultura de Carne do Noroeste (Barcelos) - bovinos da raça minhota, barrosã e arouquesa;

b) Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro) - bovinos da raça mirandesa e maronesa;

c) Centro de Ovinicultura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros) - ovinos churros;

d) Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Alta (Tondela) - ovinos e caprinos das raças Serra da Estrela;

e) Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova) - ovinos das raças merina da Beira Baixa, churros do campo e cabras da raça charnequeira.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao Centro de Selecção e Testagem de Suínos, indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º, dirigido por um chefe de divisão compete

a) Proceder e ou coordenar as acções de testagem de reprodutores suínos;

b) Promover a publicação e divulgação de catálogos com os resultados das testagens efectuadas.

SUBSECÇÃO IV

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por LNIV, tem como atribuições apoiar a DGP em todos os aspectos ligados à defesa da saúde dos animais, qualidade hígio-sanitária dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e, bem assim, dos destinados à alimentação animal e realizar estudos e actividades de investigação e desenvolvimento (I-D) com o objectivo do esclarecimento dos problemas que se equacionem naqueles campos e, ainda, a investigação que possa contribuir para o progresso das ciências relacionadas com aqueles sectores.

2 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária assegura as ligações com outras entidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural, ou a ele estranhos, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária é dirigido por um licenciado em Medicina Veterinária de reconhecida competência técnica e científica, equiparado a subdirector-geral, e compreende

1) Departamentos

a) De Patologia;

b) De Bacteriologia e Virologia;

c) De Parasitologia e Micologia;

d) De Bromatologia;

e) De Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos;

f) De Bioquímica.

2) Laboratórios

a) De Mirandela;

b) Do Porto;

c) De Viseu;

d) De Castelo Branco;

e) De Évora;

f) De Faro.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao Departamento de Patologia, dirigido por um chefe de departamento, compete

a) Proceder às actividades de I-D no domínio da patologia animal;

b) Proceder a necrópsias, análises e exames anátomo-histopatológicos, incluídos no âmbito da patologia animal, relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c) Efectuar análises, exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

d) Efectuar análises e exames relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

e) Proceder a análises, provas e ensaios conducentes ao controle hígio-sanitário dos animais aquáticos destinados ao consumo público, tendo em vista igualmente as exigências internacionais nas trocas dos mesmos animais, vivos ou mortos;

f) Efectuar análises e exames parasitológicos, microbiológicos, físico-químicos, anátomo-histopatológicos e bioquímicos relacionados com as alterações patológicas dos animais aquáticos;

g) Estudar a biologia e a patologia das abelhas, assim como de outros animais silvestres;

h) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao Departamento de Bacteriologia e Virologia, dirigido por um chefe de departamento, compete

a) Proceder às actividades de I-D no domínio da bacteriologia e virologia;

b) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das bacterioses dos animais, e também do homem, nos casos em que a infecção se relaciona com os animais ou os seus produtos;

c) Proceder a análises, exames e ensaios bacteriológicos e serológicos relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

d) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das viroses dos animais, e também do homem, nos casos em que se relacionem com os animais ou os seus produtos;

e) Proceder a análises, exames e ensaios virológicos e serológicos, relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

f) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária, no âmbito das suas actividades específicas;

g) Efectuar análises e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

h) Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;

i) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao Departamento de Parasitologia e Micologia, dirigido por um chefe de departamento, compete

a) Proceder às actividades de I-D nos domínios da parasitologia e da micologia;

b) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das parasitoses animais, e também do homem, nos casos em que a infestação se relaciona com animais ou com os seus produtos;

c) Proceder a análises, exames e ensaios hematológicos, coprológicos, serológicos e outros, relativamente a cadáveres e vísceras, substâncias e líquidos orgânicos e quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

d) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das micoses dos animais, e também do homem, nos casos em que a infecção se relaciona com os animais ou com os seus produtos;

e) Proceder a análises, exames e ensaios micológicos e serológicos relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

f) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária no âmbito das suas actividades específicas;

g) Efectuar análises e exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

h) Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;

i) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao Departamento de Bromatologia, dirigido por um chefe de departamento, compete

a) Proceder às actividades de I-D no domínio da bromatologia;

b) Proceder a análises, exames e ensaios microbiológicos respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos e conservantes;

c) Efectuar análises, exames e ensaios microbiológicos respeitantes aos equipamentos, instalações e meio ambiente dos locais de produção de alimentos de origem animal e de criação pecuária;

d) Proceder a análises, exames e ensaios físico-químicos e toxicológicos respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos e conservantes;

e) Proceder a análises, exames e ensaios físico-químicos e toxicológicos respeitantes aos alimentos destinados aos animais, assim como a outros produtos usados na sua alimentação;

f) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

g) Executar análises, exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos de acordo com as leis e normas estabelecidas;

h) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos, dirigido por um chefe de departamento, compete

a) Proceder às actividades de I-D no domínio dos produtos biológicos e quimioterapêuticos;

b) Preparar produtos biológicos ou químicos destinados ao tratamento, profilaxia e ou diagnóstico das doenças dos animais e quaisquer outros utilizados em medicina veterinária;

c) Fiscalizar o cumprimento das regras de conservação e embalagem dos produtos biológicos e quimioterapêuticos utilizados em medicina veterinária e, bem assim, as instalações e equipamentos das firmas que se dedicam à sua comercialização;

d) Proceder ao controle de aditivos e fármacos utilizados no tratamento dos animais e ainda dos empregados no extermínio das espécies daninhas;

e) Colher o número de amostras de cada lote suficiente para a realização das provas de contraste a que são obrigados todos os produtos biológicos para uso em medicina veterinária, quer importados quer nacionais, incluindo os produzidos no LNIV;

f) Executar as provas e análises conducentes ao contraste dos produtos anteriormente mencionados, obedecendo, sempre que possível, a metodologias internacionalmente normalizadas;

g) Colocar as marcas sanitárias nos produtos sujeitos a contraste e aprovados;

h) Exercer o controle da laboração das indústrias de produtos biológicos e quimioterapêuticos para uso em medicina veterinária;

i) Manter colecções de estirpes e de padrões destinados aos seus trabalhos e ao fornecimento dos laboratórios privados.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao Departamento de Bioquímica, dirigido por um chefe de departamento, compete

a) Proceder às actividades de I-D no domínio da bioquímica;

b) Efectuar análises, exames e ensaios bioquímicos;

c) Realizar análises, exames e ensaios de antigénicos e de imunoglobulinas;

d) Proceder ao isolamento de fracções antigénicas e de imunoglobulinas;

e) Efectuar a preparação de imunoglobulinas;

f) Realizar análises, exames e ensaios de ultra-estruturas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Aos Laboratórios de Mirandela, Porto, Viseu, Castelo Branco, Évora e Faro, dirigidos por um médico veterinário do grupo de pessoal de investigação ou do grupo de pessoal técnico superior, compete

a) Proceder a exames necrópsicos e análises incluídos no âmbito da patologia animal relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

b) Proceder a ensaios de análises microbiológicas, parasitológicas e serológicas relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c) Proceder a análises e exames físico-químicos, microbiológicos, toxicológicos e outros respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos, correctivos, suplementos alimentares e outros;

d) Efectuar análises e exames microbiológicos respeitantes aos equipamentos, instalações e meio ambiente de locais de produção de alimentos de origem animal e de criação pecuária;

e) Realizar análises relacionadas com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

f) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

g) Proceder às actividades de I-D nos domínios da patologia, microbiologia e higiene.

CAPÍTULO III

Dos quadros de pessoal

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A DGP disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal referido no número anterior será acrescido, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa das unidades e categorias resultantes da transição de pessoal que, nas direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, se encontre colocado nos serviços constantes do n.º 4 do presente artigo.

3 - Transitam, desde já, para a DGP o pessoal e bens patrimoniais e financeiros afectos à ex-Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ao ex-Instituto Nacional de Veterinária, ao ex-Centro Nacional de Produção Cavalar e à Direcção de Serviços de Produção Animal, da ex-Direcção-Geral de Extensão Rural.

4 - Igualmente transitam para a DGP o pessoal, meios financeiros e bens patrimoniais afectos às ex-Estações de Fomento Pecuário de Entre Douro e Minho, Beira Alta, Beira Litoral, Beira Baixa, ao ex-Posto Zootécnico de Miranda do Douro e, ainda, às Estações do Alto Alentejo e Baixo Alentejo, criadas por despachos ministeriais de 28 de Novembro de 1980, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 289.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Ao pessoal da carreira de investigação da DGP aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Os chefes de departamento do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária são os responsáveis pelas actividades desenvolvidas nos departamentos e serão recrutados de entre os elementos do grupo de pessoal de investigação.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Os secretários técnicos dos livros genealógicos, a que se refere a alínea e) do artigo 42.º e a alínea o) do artigo 68.º, perceberão uma remuneração mensal, que constituirá contrapartida do ónus especial das respectivas funções, a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Os tesoureiros terão direito a um abono para falhas de acordo com a lei geral.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A distribuição do pessoal do contingente pelos serviços da DGP é feita por despacho do director-geral.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - Os serviços da DGP funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados à acção de cada um deles e, em conjunto, para a elaboração de projectos e a realização dos programas comuns.

2 - O funcionamento da DGP processa-se igualmente por programas, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhem.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - Os projectos e programas de âmbito nacional nos domínios da saúde animal, higiene pública veterinária, fomento e melhoramento zootécnico a executar pelos serviços das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas são elaborados pela DGP com a colaboração daqueles serviços.

2 - Os princípios e metodologias a seguir na execução dos projectos e programas referidos no número anterior são definidos pela DGP, tendo em conta o que internacionalmente seja tecnicamente aconselhável.

3 - A coordenação e acompanhamento das acções programadas ficam a cargo da DGP, que adoptará as medidas consideradas adequadas, nomeadamente a deslocação de funcionários do contingente que lhe está afecto para estes efeitos.

4 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá, por proposta do director-geral da DGP, mobilizar, sempre que o achar conveniente, os meios humanos e materiais das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas para a execução das acções que visem a defesa dos efectivos animais e da saúde pública.

5 - As verbas destinadas à realização de projectos e programas de âmbito nacional, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são concentradas no orçamento da DGP, qualquer que seja a sua proveniência orçamental.

6 - A DGP habilitará as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas com os meios financeiros necessários à realização das acções programadas.

7 - A execução dos projectos e programas a nível regional que contenham componentes ligados à saúde animal, à higiene pública veterinária e ao fomento e melhoramento zootécnico carece de parecer favorável da DGP.

CAPÍTULO V

Disposições gerais, finais e transitórias

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

À Direcção-Geral caberá, no âmbito das suas atribuições e competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Direcção-Geral da Pecuária poderá estabelecer convénios de cooperação técnica e científica com as direcções-gerais, direcções regionais de agricultura, comércio e pescas ou outros serviços do MACP, bem como com organismos de outros ministérios, nomeadamente com instituições de ensino universitário e ainda com entidades cooperativas ou privadas.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A Direcção-Geral poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.

2 - Os serviços prestados serão cobrados de harmonia com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, a Direcção-Geral poderá, nos termos da lei geral, celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

A Direcção-Geral poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários do MACP ou de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGP incluídos no plano serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGP provenientes de taxas, multas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor, a que se refere a alínea c) do número anterior, conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento voluntário.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidas por lei aos organismos inegrados na DGP, transitam para esta Direcção-Geral.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - Ao pessoal da DGP que exerça funções de direcção, chefia e ou fiscalização é permitido

a) Visitar todos os estabelecimentos industriais ou comerciais e todas as instalações pecuárias onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral;

b) Levantar autos;

c) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;

d) Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.

2 - Iguais prerrogativas são conferidas a outro pessoal a que, por delegação do director-geral da Pecuária, sejam cometidos serviços de fiscalização.

Decreto Regulamentar 68/83 1983-07-13

1 - São isentos de direitos e outras imposições aduaneiras os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos, biológicos, animais, protistas, livros, revistas ou outros elementos de informação científica que a DGP importe e se destinem aos seus serviços e aos trabalhos que venham a realizar.

2 - Terão preferência no despacho e poderão ser desembaraçados pelas alfândegas, sem dependência de formalidades e mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo director-geral da DGP, as mercadorias a que se refere o número anterior.

3 - As alfândegas poderão, sempre que entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 1 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º

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