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Decreto Regulamentar Regional n.º 28/83/A

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 28/83/A 1983-07-06

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/83/A

Do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores no ano de 1983 por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, e nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (OGE), constantes do mapa n.º 4 anexo ao referido Decreto-Lei n.º 119-A/83, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo Regional, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro. O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias, assim como o seu montante, deduzidas as antecipações já concedidas em 1983 ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 28/83/A 1983-07-06

A verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei n.º 1/79 é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 28/83/A 1983-07-06

Os montantes devidos no ano de 1983 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 28/83/A 1983-07-06

Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos já efectuados no corrente ano pelo Governo Regional ao abrigo do regime duodecimal.

Decreto Regulamentar Regional 28/83/A 1983-07-06

As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (OGE), constantes da coluna 1 do quadro anexo, serão processadas mensalmente, nos 15 dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 28/83/A 1983-07-06

As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (OGE), constantes da coluna 2 do quadro anexo, serão também processadas mensalmente, nos 15 dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Aprovado pelo Governo Regional em 27 de Abril de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

QUADRO ANEXO

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