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Decreto Regulamentar n.º 63/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 63/83 1983-07-07

Decreto Regulamentar n.º 63/83

de 7 de Julho

Tendo em atenção que o Decreto-Lei n.º 628/76, de 28 de Julho, criou no Instituto Nacional de Estatística (INE) um conselho de direcção, composto por 1 presidente e 4 vogais, em ordem ao mais funcional exercício dos poderes de direcção;

Considerando ainda que o Instituto Nacional de Estatística apenas dispõe de autonomia técnica, reconhecida nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, sendo, no demais, configurado como um organismo simples;

Considerando também que será no órgão colegial conselho de direcção - que deverá consubstanciar-se a sede própria para deliberar no sentido de concretizar a aludida autonomia técnica;

Considerando, por último, ser de toda a conveniência a fixação de um conjunto normativo que regulamente o funcionamento do conselho de direcção enquanto tal, atribuindo aos seus titulares as respectivas competências

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 63/83 1983-07-07

(Competências do conselho de direcção)

1 - Compete ao conselho de direcção

a) Proceder à definição das grandes linhas programáticas de actividade do Instituto Nacional de Estatística, de acordo com as orientações do ministro da tutela;

b) Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo relatório de execução, submetendo-os posteriormente ao sancionamento do ministro da tutela;

c) Acompanhar o desenvolvimento do programa anual de actividades, propondo ao ministro da tutela as medidas que considerar mais convenientes para a sua correcta execução;

d) Aprovar o projecto de orçamento anual do INE;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por proposta do presidente e pronunciar-se sobre as medidas que aquele julgar de interesse para o Instituto;

f) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os critérios gerais de admissão, avaliação e selecção de pessoal do INE, bem como sobre a respectiva política de formação profissional;

g) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os convénios e protocolos de cooperação a celebrar com outras entidades;

h) Exercer as demais funções ou competências que lhe sejam delegadas superiormente ou confiadas por lei ou regulamento.

2 - Mediante deliberação prévia, pode o conselho de direcção do INE delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, especificando as matérias e os poderes delegados ou subdelegados.

Decreto Regulamentar 63/83 1983-07-07

(Funcionamento do conselho de direcção)

1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem for designado para o substituir, voto de qualidade.

3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, a subscrever por todos os membros presentes do conselho de direcção.

4 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas nas reuniões deste órgão, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

Decreto Regulamentar 63/83 1983-07-07

(Presidente do conselho de direcção)

Ao presidente do conselho de direcção compete

a) Superintender nos serviços do INE e coordenar as suas actividades, em ordem a assegurar a gestão e o cumprimento dos objectivos finais do Instituto;

b) Convocar o conselho de direcção e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

c) Submeter a deliberação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o Instituto;

d) Representar o INE em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;

e) Exercer as demais funções ou competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas ou confiadas por lei ou regulamento.

Decreto Regulamentar 63/83 1983-07-07

(Vogais do conselho de direcção)

Aos vogais do conselho de direcção compete

a) Assegurar a gestão técnico-científica das áreas de actividade que lhes forem confiadas por deliberação do conselho de direcção, sob proposta do presidente;

b) Assegurar a execução das deliberações do conselho de direcção e das decisões do presidente nas áreas de actividade que lhes estejam confiadas;

c) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por designação deste, mediante prévio parecer do conselho de direcção;

d) Exercer as demais funções ou competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas ou confiadas por lei ou regulamento.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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