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Decreto-Lei n.º 202/2008

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Decreto-Lei n.º 202/2008

de 9 de Outubro

A legislação comunitária relativa ao estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carece de permanente actualização por questões relacionadas com a segurança alimentar e facilidade do comércio internacional dos produtos agrícolas de origem vegetal tratados com produtos fitofarmacêuticos.

Como tal, são estabelecidos, continuamente, a nível comunitário limites máximos de resíduos para os usos decorrentes de produtos fitofarmacêuticos, com base em substâncias activas novas aprovadas a nível comunitário, novas utilizações para substâncias activas já existentes no mercado comunitário e, ainda, revisão dos limites máximos de resíduos já anteriormente definidos, mas que carecem de alteração em consequência de decisões comunitárias relacionadas com a evolução dos conhecimentos técnico-científicos.

Acresce que a legislação comunitária relativa à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, tem vindo a ser objecto de uma profunda revisão codificadora, cuja implementação se iniciará a partir de 1 de Setembro de 2008.

No entanto, até àquela data, a fixação e actualização de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos é efectuada sob a forma de directivas comunitárias, obrigando assim à transposição das mesmas através de adequada legislação para a ordem jurídica nacional.

A aprovação da Directiva n.º 2007/73/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos acetamiprida, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações aos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 116/2004, de 18 de Maio, 233/2006, de 29 de Novembro, e 51/2008, de 20 de Março.

Introduz-se ainda uma correcção ao referido Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, no que respeita aos valores de limites máximos de resíduos da substância activa de produtos fitofarmacêuticos clorpirifos.

O presente decreto-lei vem fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, assim, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE , da Comissão, de 13 de Dezembro, que altera determinados anexos das Directivas n.os 86/362/CEE e 90/642/CEE, do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamiprida, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina.

2 - A directiva referida no número anterior estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 10 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Aprovação de limites máximos de resíduos

1 - As listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, são as constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes no anexo referido no número anterior que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março

No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/200 de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 51/2008, de 20 de Março

a) É suprimida a rubrica referente à substância activa imazalil;

b) O valor do LMR, correspondente à substância activa clorpirifos permitido em figos, é substituído por (*) 0,05, e o permitido em kiwis é substituído por 2.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio

No anexo do Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2004, de 19 de Agosto, e 233/2006 de 29 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa pendimetalina.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro

1 - O Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 373/2007, de 6 de Novembro, e 51/2008, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção

a) No anexo i são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas pimetrozina e piraclostrobina;

b) No anexo iii é suprimida a rubrica referente à substância activa trifloxistrobina;

c) No anexo iv, o valor do LMR correspondente à substância activa atrazina, permitido em cereais, é substituído por (t) 0,1 mg/kg.

2 - O valor do LMR estabelecido nos termos da alínea c) do número anterior é um LMR temporário, válido até 1 de Junho de 2009, na pendência da apresentação de dados relativos a resíduos pelo requerente.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março

No anexo ii do Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, é suprimida a rubrica referente à substância activa deltametrina.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.º

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740,98 no caso de o agente da infracção ser pessoa singular e entre (euro) 500 e (euro) 44 891,81 no caso de ser pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Fiscalização e aplicação de coimas

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação.

2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para a CACMEP.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, nomeadamente em matéria de instrução dos processos de contra-ordenação e de aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de

a) 15 de Junho de 2008, no que respeita às substâncias activas acetamiprida, indoxacarbe, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina, sendo o disposto no artigo 7.º apenas aplicável no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei;

b) 15 de Setembro de 2008, no que respeita à substância activa imazalil, sendo o disposto no artigo 7.º apenas aplicável no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 202/2008 2008-10-09

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 17 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)

(ver documento original)

(*) Indica o limite de determinação analítica.

(a) LMR provisórios válidos até 1 de Novembro de 2008, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo iii no âmbito da Directiva n.º 91/414/CEE , e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos Estados membros.

(p) Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.º 1 da alínea f) do artigo 4.º da Directiva n.º 91/414/CEE .

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