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Portaria n.º 578-A/99

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Portaria 578-A/99 1999-07-28

Portaria n.º 578-A/99

de 28 de Julho

O regime de restrições à circulação de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas, sinalizados com painel laranja, encontra-se actualmente fixado na Portaria n.º 331-B/98, de 1 de Junho.

As recentes alterações estruturais introduzidas na Ponte 25 de Abril, com a instalação de um segundo tabuleiro destinado ao trânsito ferroviário, impõem tomada de medidas de segurança acrescidas, relativamente à circulação dos referidos veículos por aquela via.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e ainda do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 288-A/99, de 28 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

1.º A alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 331-B/98, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

«1.º ...

a) Na área metropolitana de Lisboa

a.1) EN 6, entre Lisboa e Cascais;

a.2) EN 10, entre o Infantado e Vila Franca de Xira.»

2.º É aditado à Portaria n.º 331-B/98, de 1 de Junho, o n.º 1.º-A, com a seguinte redacção

«1.º-A. O trânsito na Ponte 25 de Abril e viaduto norte dos veículos referidos no número anterior apenas é permitido entre as 2 e as 5 horas de todos os dias úteis, domingos e feriados.»

3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 28 de Julho de 1999.

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