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Resolução da Assembleia da República n.º 57/2008

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2008

Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão n.º 2007/436/CE, EURATOM).

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão n.º 2007/436/CE, EURATOM), cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

O Conselho da União Europeia

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 269.º;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 173.º;

Tendo em conta a proposta da Comissão;

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1);

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3);

Considerando o seguinte

1) O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a Estados membros específicos;

2) O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa;

3) Para os efeitos da presente decisão, o rendimento nacional bruto (RNB) deverá ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96, do Conselho (4);

4) Tendo em conta a passagem do SEC 79 para o SEC 95 para efeitos do orçamento e dos recursos próprios e a fim de manter inalterado o montante de recursos financeiros colocado à disposição das Comunidades, a Comissão voltou a calcular, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), o limite máximo dos recursos próprios e o limite máximo das dotações de autorização, expressos em duas casas decimais, com base na fórmula estabelecida no referido artigo. Em 28 de Dezembro de 2001, a Comissão comunicou os novos limites máximos ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O limite máximo dos recursos próprios foi estabelecido ao nível de 1,24 % do total dos RNB dos Estados membros a preços de mercado e um limite máximo de 1,31 % do total dos RNB dos Estados membros foi estabelecido para as dotações de autorização. O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que estes limites máximos deveriam manter-se no seu actual nível;

5) Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros postos à disposição das Comunidades, é conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB, se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que impliquem a modificação do nível do RNB;

6) Na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, deixou de haver qualquer diferença relevante entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros. Por conseguinte, é adequado proceder-se à eliminação desta distinção no domínio do orçamento geral da União Europeia;

7) No respeito da transparência e da simplificação, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a taxa uniforme de mobilização do recurso imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devia ser fixada em 0,30 %;

8) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia deviam beneficiar de uma redução das taxas de mobilização do IVA durante o período de 2007-2013 e que os Países Baixos e a Suécia deviam beneficiar de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o mesmo período;

9) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que o mecanismo de correcção a favor do Reino Unido devia ser mantido, bem como a redução do financiamento de tal correcção de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos. No entanto, após um período de aplicação gradual entre 2009 e 2011, o Reino Unido deve participar plenamente no financiamento dos custos do alargamento, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção, «Garantia». O cálculo da correcção a favor do Reino Unido deve ser, por conseguinte, ajustado através da exclusão progressiva das despesas repartidas nos Estados membros que aderiram à UE após 30 de Abril de 2004, salvo no que diz respeito às despesas agrícolas e de desenvolvimento rural acima referidas. A contribuição adicional do Reino Unido na sequência da redução das despesas repartidas não deve exceder 10,5 mil milhões de euros, a preços de 2004 durante o período de 2007-2013. Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, com excepção da adesão da Bulgária e da Roménia, o montante deve ser ajustado em consequência;

10) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a alínea f) do segundo parágrafo do artigo 4.º da Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, no que se refere à exclusão das despesas anuais de pré-adesão nos países candidatos do cálculo da correcção a favor do Reino Unido, devia deixar de ser aplicada a partir do final de 2013;

11) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 convidou a Comissão a empreender uma análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a Política Agrícola Comum (PAC), e dos recursos da UE, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, e a apresentar um relatório sobre essa análise em 2008-2009;

12) Deverão ser previstas disposições que permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, para o sistema criado pela presente decisão;

13) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a presente decisão devia produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007

aprovou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades a fim de assegurar o financiamento do orçamento geral da União Europeia, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, nos termos do artigo 269.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e do artigo 173.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado EURATOM). Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento geral da União Europeia é integralmente financiado pelos recursos próprios das Comunidades.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

1 - Constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes

a) Das imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar;

b) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 4, a aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados membros, à base do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade. A base a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do RNB para cada Estado membro, conforme definido no n.º 7;

c) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5, a aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados membros.

2 - Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado CE ou do Tratado EURATOM, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 269.º do Tratado CE ou no artigo 173.º do Tratado EURATOM.

3 - A título de despesas de cobrança, os Estados membros retêm 25 % dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1.

4 - A taxa uniforme referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,30 %.

Apenas relativamente ao período de 2007-2013, a taxa de mobilização do IVA para a Áustria é fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

5 - A taxa uniforme a que se refere a alínea c) do n.º 1 é aplicável ao RNB de cada Estado membro. Apenas relativamente ao período de 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 605 milhões de euros e a Suécia de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 150 milhões de euros, expressas em preços de 2004. Tais montantes devem ser ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento. Estas reduções brutas são concedidas após o cálculo da correcção a favor do Reino Unido e do respectivo financiamento, referidos nos artigos 4.º e 5.º da presente decisão, e não devem ter qualquer impacte sobre estes.

6 - Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, a taxa do IVA e a taxa do RNB actuais mantém-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.

7 - Para os efeitos da presente decisão, entende-se por RNB, o rendimento nacional bruto (RNB) do ano, a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96.

Se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

1 - O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades para cobrir as dotações anuais para pagamentos não excede 1,24 % da soma do RNB de todos os Estados membros.

2 - O montante total anual das dotações para autorizações inscritas no orçamento geral da União Europeia não excede 1,31 % da soma do RNB de todos os Estados membros.

Deve ser mantida uma relação equilibrada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância nos anos seguintes do limite máximo mencionado no n.º 1.

3 - No caso de serem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o nível de RNB aplicável para os efeitos da presente decisão, os limites máximos relativos a pagamentos e a autorizações, tal como determinados nos n.os 1 e 2, são novamente calculados pela Comissão com base na seguinte fórmula

1,24 % (1,31 %) * (GNI(índice t-2) + GNI(índice t-1) + GNI(índice t) ESA actual)/(GNI(índice t-2) + GNI(índice t-1) + GNI(índice t) ESA modificado)

em que t é o último exercício completo relativamente ao qual os dados em conformidade com o Regulamento CE, EURATOM, n.º 1287/2003, do Conselho, de 15 de Julho, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (Regulamento RNB) (6), estão disponíveis.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

1 - É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais.

A referida correcção é estabelecida

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre

A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas;

A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado referido na alínea b) por 0,66;

d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º, nomeadamente a diferença entre

Aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas;

Os pagamentos do Reino Unido nos termos das alíneas b) e e) do artigo 2.º;

e) Subtraindo do resultado referido na alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º retidos pelos Estados membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;

f) Calculando, no momento de cada alargamento da UE, um ajustamento ao resultado referido na alínea e) para diminuir a compensação, assegurando dessa forma que as despesas não compensadas antes do alargamento continuarão a não ser compensadas após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando ao total das despesas repartidas um montante equivalente às despesas anuais de pré-adesão dos países candidatos. Todos os montantes assim calculados serão transitados para anos posteriores e ajustados anualmente mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a UE, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. A presente alínea deixa de ser aplicável a partir da correcção a inscrever no orçamento pela primeira vez em 2014;

g) Ajustando o cálculo, através da redução ao total das despesas repartidas do montante total das despesas repartidas nos Estados membros que aderiram à UE após 30 de Abril de 2004, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção, «Garantia».

Essa redução deve ser efectuada gradualmente de acordo com o seguinte calendário

(ver documento original)

2 - Durante o período de 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido decorrente da redução das despesas repartidas referida na alínea g) do n.º 1 não deve exceder 10,5 mil milhões de euros, a preços de 2004. Todos os anos, os serviços da Comissão devem verificar se o ajustamento cumulado da correcção ultrapassa o referido montante. Para os efeitos do referido cálculo, os montantes a preços correntes devem ser convertidos para preços de 2004, mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a UE, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. Se o limite máximo de 10,5 mil milhões de euros for ultrapassado, a contribuição do Reino Unido deve ser reduzida em conformidade.

Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, o limite máximo de 10,5 mil milhões de euros deve ser ajustado em consequência.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

1 - O custo da correcção é assumido pelos outros Estados membros de acordo com as seguintes regras

a) A repartição do custo deve ser inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos na alínea c) do artigo 2.º, excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções brutas das contribuições baseadas no RNB dos Países Baixos e da Suécia previstas no n.º 5 do artigo 2.º;

b) Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia a um quarto do respectivo valor normal resultante desse cálculo.

2 - A correcção é concedida ao Reino Unido mediante uma redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º Os custos suportados pelos outros Estados membros são acrescentados aos respectivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado membro da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

3 - A Comissão efectua os cálculos necessários para a aplicação do n.º 5 do artigo 2.º, do artigo 4.º e do presente artigo.

4 - Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam a ser aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o custo assumido pelos outros Estados membros, tal como inscritos no último orçamento definitivamente aprovado.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

As receitas referidas no artigo 2.º são usadas indistintamente para financiar as despesas inscritas no orçamento geral da União Europeia.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

O eventual excedente de receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

1 - Os recursos próprios das Comunidades a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 2.º são cobrados pelos Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, são adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão deve proceder, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informar os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentar um relatório à autoridade orçamental. Os Estados membros devem colocar à disposição da Comissão os recursos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - O Conselho, de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 279.º do Tratado CE e no artigo 183.º do Tratado EURATOM, adopta as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.º e 5.º

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

No âmbito da análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a PAC, e dos recursos da UE, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, sobre a qual deverá apresentar um relatório em 2008-2009, a Comissão deve proceder a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

1 - Sem prejuízo do n.º 2, a Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, é revogada com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Todas as remissões para a Decisão n.º 70/243/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 21 de Abril, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (7), para a Decisão n.º 85/257/CEE, EURATOM, do Conselho, de 7 de Maio, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (8), para a Decisão n.º 88/376/CEE, EURATOM, do Conselho, de 24 de Junho, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (9), para a Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM, do Conselho, de 31 de Outubro, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (10), ou para a Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, devem entender-se como remissões para a presente Decisão.

2 - Os artigos 2.º, 4.º e 5.º das Decisões n.os 88/376/CEE, EURATOM, 94/728/CE, EURATOM, e 2000/597/CE, EURATOM, continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados membros, à base do IVA determinada uniformemente com um nivelamento entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado membro, segundo o ano em questão, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 2006.

3 - Relativamente aos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e que deviam ter sido disponibilizados pelos Estados membros antes de 28 de Fevereiro de 2001, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis, os Estados membros continuam a reter 10 % desses montantes a título de despesas de cobrança.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

Os Estados membros devem ser notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho.

Os Estados membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adopção da presente decisão de acordo com os respectivos requisitos constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à recepção da última das modificações referidas no segundo parágrafo.

A presente decisão produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Resolução da Assembleia da República 57/2008 2008-10-14

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho, o Presidente.

(1) Parecer emitido em 4 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO, C 203, de 25 de Agosto de 2006, p. 50.

(3) JO, C 309, de 16 de Dezembro de 2006, p. 103.

(4) JO, L 310, de 30 de Novembro de 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1267/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, L 180, de 18 de Julho de 2003, p. 1).

(5) JO, L 253, de 7 de Outubro de 2000, p. 42.

(6) JO, L 181, de 19 de Julho de 2003, p. 1.

(7) JO, L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.

(8) JO, L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15.

(9) JO, L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM (JO, L 293, de 12 de Novembro de 1994, p. 9).

(10) JO, L 293, de 12 de Novembro de 1994, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM.

(ver documento original)

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