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Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A

Poluição sonora

A poluição sonora assume já, nesta Região Autónoma, proporções graves que urge minimizar no que concerne aos efeitos nefastos que provoca sobre o meio ambiente, a comunidade e o cidadão.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

Na Região Autónoma dos Açores é proibido produzir ruídos e sons evitáveis que sejam susceptíveis de perturbar o sossego e a tranquilidade da população em geral ou da vizinhança.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

1 - Ficam sujeitos a licença municipal, entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, o exercício de actividades e a execução de trabalhos ruidosos, bem como o uso de instrumentos musicais ao ar livre.

2 - Fica isenta de licença prévia a realização de trabalhos públicos de carácter imprevisto e urgente.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

Carece ainda de licença municipal, entre as 0 horas e as 24 horas, o funcionamento de qualquer espécie de emissor, amplificador de som ou instalação sonora na via pública ou quando projectado para a mesma.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

Entre as 0 horas e as 7 horas as licenças previstas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º só poderão ser concedidas em casos excepcionais.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

Não será permitido o funcionamento de emissores, amplificadores de som ou de instalações sonoras, bem como o uso de instrumentos musicais, em locais que distem menos de 200 m, em linha recta, de qualquer estabelecimento hospitalar ou equiparado ou de escolas em funcionamento, salvo casos excepcionais a autorizar pela respectiva câmara municipal.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

As licenças municipais, previstas neste diploma, mencionarão, expressamente, os dias, horas e locais para que são concedidas.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

O montante das taxas a cobrar pela concessão das licenças referidas será fixado e arrecadado pelos municípios.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações e serão punidas com as seguintes coimas

a) Coima de 10000$00 a 50000$00 quando a infracção for cometida no decorrer de actividades de propaganda comercial ou de festas, espectáculos e divertimentos com carácter lucrativo;

b) Coima de 5000$00 a 10000$00 por falta de licença municipal nas circunstâncias em que é exigida;

c) Coima de 1000$00 a 5000$00 nos restantes casos.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

A aplicação das coimas é da competência da câmara municipal.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

1 - A fiscalização do cumprimento deste diploma compete à Polícia de Segurança Pública e aos funcionários e agentes municipais competentes.

2 - O processamento das contra-ordenações, previsto neste diploma, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e na demais legislação aplicável.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

O produto das coimas cobradas constitui receita dos municípios.

Decreto Legislativo Regional 22/83/A 1983-06-29

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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