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Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/M

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/M

Modernização da frota pesqueira

Tendo em vista estimular o investimento no sector das pescas de forma a dotar a Região de uma frota moderna e bem equipada que possibilite a exploração racional dos recursos vivos marinhos da subárea 2 da ZEE, foi publicado o Decreto Regional n.º 13/82/M, de 20 de Outubro. O presente diploma destina-se a regulamentar o apoio financeiro a projectos de investimento para a modernização da frota pesqueira, estabelecendo os requisitos a que os mesmos deverão obedecer.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e para efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regional n.º 13/82/M, de 20 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

Os projectos de investimento considerados de interesse para a modernização da frota pesqueira da Região são os seguintes

a) Aquisição de equipamentos de propulsão, de navegação, de detecção e de comunicações e equipamentos auxiliares de pesca e de segurança no mar;

b) Construção e aquisição de embarcações de pesca dotadas de autonomia adequada e de capacidade de conservação do pescado;

c) Transformação e reconversão de embarcações de pesca;

d) Aquisição de artes e apetrechos de pesca.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

O auxílio financeiro previsto no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 13/82/M revestirá a forma de comparticipação no pagamento dos juros resultantes do financiamento dos projectos de investimento especificados no artigo 1.º do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

1 - No cálculo do montante do auxílio financeiro a atribuir aos projectos de aquisição de embarcações usadas serão aplicadas as deduções constantes do quadro anexo ao presente diploma.

2 - A idade da embarcação é calculada desde a data do seu primeiro registo.

3 - Não serão contempladas pelo disposto no presente artigo a aquisição de embarcações usadas com mais de 10 anos de idade.

4 - No entanto, poderá ser objecto de auxílio financeiro por parte do Governo Regional a aquisição de equipamentos de navegação, de propulsão, de detecção e de comunicações e equipamentos auxiliares de pesca, de segurança no mar, artes e apetrechos de pesca para embarcações com idade superior a 10 anos.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

1 - A duração dos empréstimos a conceder pelas instituições de crédito que actuam na Região para o financiamento dos projectos de investimento de que trata o presente diploma será a seguinte

a) Para a aquisição de equipamento de propulsão, de navegação, de detecção e de comunicações e equipamentos auxiliares de pesca e de segurança no mar

Período de utilização - máximo de 1 ano;

Período de carência - máximo de 1 ano;

Período de reembolso - máximo de 5 anos;

b) Para a construção, aquisição, transformação e reconversão de embarcações de pesca

Período de utilização - máximo de 1 ano;

Período de carência - máximo de 2 anos;

Período de reembolso - máximo de 9 anos;

c) Para a aquisição de artes e apetrechos de pesca

Período de utilização - máximo de 1 ano;

Período de carência - inexistente;

Período de reembolso - máximo de 2 anos.

2 - A contagem do período de reembolso tem início despois de esgotado o período de carência.

3 - Durante o período de utilização a taxa de juro a suportar pelo Governo Regional será de 15%.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

As taxas de juro anuais a suportar pelo Governo Regional para os diferentes projectos de investimento contemplados no presente diploma serão as seguintes

a) Para a aquisição de equipamento de propulsão, de navegação, de detecção e de comunicações e equipamentos auxiliares de pesca e de segurança no mar

1.º ano - 12%;

2.º ano - 10%;

3.º ano - 8%;

4.º ano - 6,5%;

5.º ano - 5%;

b) Para construção, aquisição, transformação e reconversão de embarcações de pesca

1.º ano - 15%;

2.º ano - 12%;

3.º ano - 10%;

4.º ano - 8%.

5.º ano e seguintes - 6,5%;

c) Para a aquisição de artes e apetrechos de pesca

1.º ano - 10%;

2.º ano - 8%;

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

1 - Os interessados na obtenção dos auxílios previstos neste diploma apresentarão às instituições de crédito que actuam na Região os projectos de investimento, elaborados em conformidade com as orientações destas, dos quais deverá, obrigatoriamente, constar o seguinte

a) Descrição técnica completa do projecto, com indicações detalhadas do respectivo custo;

b) Demonstração da viabilidade económica e financeira, com base no pescado descarregado ou a descarregar em portos da Região;

c) Elementos demonstrativos da idoneidade do interessado.

2 - As instituições de crédito procederão à análise e avaliação do projecto e remetê-lo-ão à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, acompanhado de parecer que caracterize a operação de crédito aprovada.

3 - No prazo de 45 dias a contar da recepção do projecto, os Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças decidirão da atribuição dos auxílios previstos neste diploma, sendo respeitadas as orientações consagradas para o sector das pescas e respectivos limites orçamentais.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

O montante dos encargos financeiros da responsabilidade do Governo Regional será sempre pago directamente às instituições de crédito.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

Cabe à instituição de crédito que tenha concedido um empréstimo para o financiamento do projecto de investimento, bem como à Direcção Regional das Pescas, fiscalizar a correcta aplicação dos capitais mutuados.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

A inobservância, pelos interessados, das condições em que forem concedidos os auxílios previstos neste diploma confere à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas o direito de exigir imediatamente a restituição dos auxílios financeiros que hajam sido liquidados e acarreta a perda do direito aos mesmos.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

A aplicação do regime estabelecido neste diploma relativamente aos projectos de investimento em curso, aquando da sua entrada em vigor, será decidida caso a caso pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

Os auxílios financeiros previstos neste diploma serão cumulativos com os já existentes e com os que eventualmente venham a ser criados na Região.

Decreto Regulamentar Regional 12/83/M 1983-06-25

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário do Governo Regional aos 21 de Abril de 1983.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 16 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

Aquisição de embarcações usadas

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