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Decreto Regulamentar n.º 55/83

28 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (28)

Statutory Text (28 Articles)

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

Decreto Regulamentar n.º 55/83

de 23 de Junho

Em execução do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio

O Governo decreta, nos termos do alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Estrutura geral

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - O Gabinete de Gestão Financeira (GGF) dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio.

2 - São serviços operativos

a) A Direcção de Serviços de Estudos de Planeamento, Orçamento e Contas;

b) A Direcção de Serviços de Gestão Económica e Financeira.

3 - É serviço de apoio a Direcção de Serviços de Administração.

CAPÍTULO II

Serviços operativos

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos de Planeamento, Orçamento e Contas coordenar a gestão dos serviços financeiros do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos de Planeamento, Orçamento e Contas compreende os seguintes serviços

a) Divisão de Planeamento Orçamental e Conta;

b) Divisão de Apoio Jurídico, Organização e Informática.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

Compete à Divisão de Planeamento Orçamental e Conta

a) Elaborar as instruções necessárias à preparação e execução dos orçamentos do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e dos orçamentos das delegações;

b) Estudar e informar os processos sobre alterações orçamentais;

c) Esclarecer as dúvidas sobre classificação de receitas e despesas apresentadas pelas delegações;

d) Coordenar a organização das contas correntes necessárias ao controle de movimentos e operações de tesouraria efectuados pelas delegações;

e) Dirigir as operações de regularização e encerramento das contas de gerência do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

f) Organizar o balanço anual do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - A competência da Divisão de Apoio Jurídico, Organização e Informática exerce-se nas áreas de apoio jurídico, de organização e de informática, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Compete-lhe, na área de apoio jurídico

a) Analisar e dar parecer técnico-jurídico sobre os problemas que lhe sejam colocados;

b) Manter actualizado um ficheiro de legislação onde se reúnam de forma sistemática e de fácil consulta todos os elementos que contenham doutrina ou contribuam para o esclarecimento e interpretação dos preceitos legais de interesse para o GGF.

3 - Compete-lhe, na área de organização

a) Estudar e orientar as medidas de actualização das estruturas orgânicas do GGF e funcionamento dos seus serviços;

b) Empreender acções de selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal do GGF;

c) Colaborar nos estudos e providências necessários à implementação de um plano nacional das instalações e equipamentos dos serviços e organismos do Ministério da Justiça.

4 - Compete-lhe, na área de informática

a) Assegurar as ligações com o serviço competente do Ministério da Justiça na área de informática, bem como com outras entidades especializadas do sector;

b) Prestar assistência técnica aos serviços do GGF quanto à correcta classificação e codificação dos documentos;

c) Efectuar os estudos de viabilidade e acompanhar o desenvolvimento dos projectos relativos à utilização da informática nas áreas de interesse para o GGF, designadamente quanto ao processamento mecanográfico dos vencimentos e outras despesas a seu cargo;

d) Definir os boletins de recolha de dados, de acordo com os registos de aplicação.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão Económica e Financeira dirigir a movimentação dos recursos financeiros do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Económica e Financeira compreende os seguintes serviços

a) Repartição de Processamentos;

b) Repartição de Serviços Gerais.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - À Repartição de Processamentos compete promover a execução dos despachos relativos a despesas referentes aos conservadores, notários e funcionários de justiça.

2 - A Repartição de Processamentos compreende os seguintes serviços

a) Secção dos Conservadores e Notários;

b) Secção dos Funcionários de Justiça.

3 - Compete à Secção dos Conservadores e Notários

a) Verificar as notas discriminativas dos vencimentos e outros abonos processados nos serviços de registo e notariado;

b) Processar e tratar do expediente relativo a abonos de família dos aposentados dos serviços de registo e notariado.

4 - Compete à Secção dos Funcionários de Justiça

a) Processar os vencimentos aos funcionários de justiça;

b) Processar e tratar do expediente relativo a abonos de família dos funcionários de justiça aposentados.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - À Repartição de Serviços Gerais compete promover a execução dos despachos relativos a despesas não incluídas na competência da Repartição de Processamentos.

2 - A Repartição de Serviços Gerais compreende os seguintes serviços

a) Secção de Despesas Gerais;

b) Secção de Património.

3 - Compete à Secção de Despesas Gerais

a) Processar vencimentos e abonos ao pessoal cujos encargos sejam cometidos por lei ao Cofre Geral dos Tribunais ou ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

b) Processar os vencimentos e gratificações ao pessoal em regime especial, nos termos dos respectivos despachos ministeriais;

c) Promover a publicação do Boletim do Ministério da Justiça e a respectiva distribuição.

4 - Compete à Secção de Património

a) Processar as despesas de carácter geral do Ministério da Justiça que não sejam suportadas pelo Orçamento Geral do Estado;

b) Processar as despesas relativas à gestão do património, mobiliário e imobiliário, quando não devam ser suportadas pelo mesmo Orçamento;

c) Promover, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça, a realização de obras urgentes de reparação ou conservação de limitado volume relativas ao património referido na alínea anterior, recorrendo, quando necessário, aos serviços competentes das câmaras municipais, uma vez obtido o seu prévio acordo.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração garantir o apoio técnico-administrativo no que se refere à gestão económica e financeira, à gestão do pessoal e dos bens patrimoniais do GGF e, bem assim, ao movimento geral do expediente.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende os seguintes serviços

a) Repartição de Verificação de Encargos;

b) Repartição Administrativa.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Compete à Repartição de Verificação de Encargos garantir o apoio técnico e administrativo no que concerne à gestão económica e financeira.

2 - A Repartição de Verificação de Encargos compreende os seguintes serviços

a) Secção de Contabilidade Central;

b) Secção de Liquidação e Tesouraria;

c) Secção de Verificação de Comparticipações.

3 - Compete à Secção de Contabilidade Central

a) Verificar e conferir os extractos da Caixa Geral de Depósitos relativos às contas de depósito dos cofres do Ministério da Justiça;

b) Classificar e centralizar os documentos de despesa obrigatoriamente enviados pelos diferentes serviços, com vista a um efectivo controle financeiro;

c) Elaborar os orçamentos e as contas de gerência dos cofres do Ministério da Justiça;

d) Proceder à centralização e tratamento contabilístico dos elementos relativos aos movimentos financeiros realizados em cada serviço do GGF, com vista ao controle contabilístico e orçamental;

e) Organizar e manter actualizada a contabilidade orçamental e patrimonial.

4 - Compete à Secção de Liquidação e Tesouraria

a) Emitir as ordens de pagamento referentes aos encargos que recaiam sobre os cofres do Ministério da Justiça;

b) Efectuar os pagamentos e recebimentos devidamente autorizados.

5 - Compete à Secção de Verificação de Comparticipações processar as despesas e proceder ao cálculo das comparticipações devidas pela utilização de serviços cujos encargos recaiam sobre o Cofre Geral dos Tribunais e verificar e conferir os respectivos encargos emergentes.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Compete à Repartição Administrativa prestar o apoio necessário em termos de gestão do pessoal e tratamento do expediente geral e dos bens patrimoniais.

2 - A Repartição Administrativa compreende os seguintes serviços

a) Secção de Pessoal e Expediente;

b) Secção de Administração Financeira e Patrimonial.

3 - Compete à Secção de Pessoal e Expediente

a) Assegurar as acções tendentes ao recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo os respectivos processos individuais;

b) Assegurar e executar o expediente geral do GGF;

c) Promover a circulação, reprodução e arquivo dos documentos;

d) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

e) Organizar e manter o respectivo arquivo.

4 - Compete à Secção de Administração Financeira e Patrimonial

a) Promover a aquisição dos bens patrimoniais necessários ao funcionamento do GGF e proceder à sua inventariação;

b) Manter actualizado o cadastro do património do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

c) Processar os vencimentos e outros abonos ao pessoal do GGF;

d) Processar as despesas de funcionamento e manutenção do GGF.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - O GGF dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal do GGF será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do director.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do GGF em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - O recrutamento, selecção e promoção do pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, e diplomas complementares.

2 - A natureza, métodos e processos de selecção, bem como os respectivos programas, serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - O GGF é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director será coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - O provimento do pessoal dirigente, com excepção dos chefes de repartição, será efectuado nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com curso superior e experiência adequada.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Os lugares de pessoal técnico superior são providos, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

Os lugares correspondentes às carreiras de pessoal de informática serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de oficial administrativo são providos nos termos da lei geral.

3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, é feito nos termos previstos na lei geral.

4 - Os lugares de tesoureiro e secretário-recepcionista serão providos nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, respectivamente.

5 - O provimento no lugar de tesoureiro depende de prestação de caução, conferindo direito a abonos para falhas, nos termos da legislação aplicável.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes são providos, respectivamente, de entre operadores de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista e contínuo serão providos nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependa.

2 - O período de requisição será previamente fixado, não podendo exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal, devendo o respectivo despacho fixar, desde logo, o vencimento correspondente, a satisfazer por conta de dotações inscritas no orçamento do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou do Cofre Geral dos Tribunais.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Quando as necessidades do serviço o exijam, poderá ser destacado para o GGF pessoal de outros organismos e serviços.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem de acordo dos interessados e carecem de autorização do membro do Governo de que dependam.

3 - O período dos destacamentos não poderá exceder a duração de 6 meses, prazo este prorrogável até ao limite de 1 ano.

4 - Os destacamentos não prejudicam por qualquer forma a situação do pessoal destacado perante os serviços de origem, continuando estes a assegurar-lhe as respectivas remunerações.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas ao serviço.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, por si, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, o pessoal afecto ao GGF transita para o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, com observância das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes regras

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - Os terceiros-oficiais interinos que possuam as habilitações legais são colocados, a título definitivo, naquela categoria.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Transitam para a categoria de chefe de repartição os actuais adjuntos do GGF.

2 - Transitam para a categoria da carreira técnica superior remunerada pela mesma letra de vencimento, com observância dos requisitos habilitacionais, os adjuntos do GGF afectos a serviços de natureza técnica.

3 - Na hipótese contemplada no número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de repartição e de adjunto contará para efeito de progressão na carreira de técnico superior.

Decreto Regulamentar 55/83 1983-06-23

1 - Ao pessoal do GGF que transitar para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, quando a esta corresponder letra de vencimento igual à da nova categoria.

2 - Aos funcionários adidos já integrados ou a integrar no GGF será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem, bem como na situação de vinculados ao quadro geral de adidos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 7 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

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