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Decreto-Lei n.º 295/83

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 295/83 1983-06-23

Decreto-Lei n.º 295/83

de 23 de Junho

Em virtude da reestruturação de alguns serviços e de reclassificações ou revalorizações de categorias de pessoal determinadas por diplomas gerais e especiais, com efeitos a partir de certo dia, vários funcionários e agentes têm ficado impossibilitados de receberem as respectivas diferenças de vencimento por terem cessado funções antes do cumprimento das formalidades legais para a concretização do provimento nas novas categorias.

Por outro lado e consequentemente, não tem sido possível alterar o valor da pensão estabelecida pela Caixa Geral de Aposentações ao pessoal naquelas condições entretanto aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação.

Nestas circunstâncias, e porque a responsabilidade das situações pertence, por morosidade, à administração, cumpre, por razões de justiça, criar o enquadramento legal que assegure o abono das diferenças de vencimentos tal como se tal pessoal tivesse sido integrado no quadro nas novas categorias.

Deste modo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 295/83 1983-06-23

O pessoal que, reunindo os requisitos para o provimento em categorias que tenham sido reclassificadas ou revalorizadas por disposições gerais ou especiais, tenha cessado o exercício de funções em data anterior ao cumprimento das formalidades legais exigidas para a concretização do provimento tem direito ao abono das diferenças de vencimentos e outras retribuições devidas tal como se tivesse sido provido nas novas categorias desde a data que for estabelecida nos respectivos diplomas de reestruturação.

Decreto-Lei 295/83 1983-06-23

O despacho que autorizar o abono das diferenças de vencimentos e outras retribuições devidas será submetido a visto do Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, com dispensa de posses.

Decreto-Lei 295/83 1983-06-23

O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos primeiros provimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Decreto-Lei 295/83 1983-06-23

O pessoal abrangido pelo presente diploma que haja cessado funções por ter sido aposentado ou desligado do serviço a aguardar aposentação tem direito a que a respectiva pensão seja calculada com base nas remunerações da nova categoria.

Decreto-Lei 295/83 1983-06-23

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das competentes verbas orçamentais dos respectivos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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