Decreto-Lei n.º 300/83
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Decreto-Lei n.º 300/83
de 24 de Junho
Entendeu o conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa, ponderada a experiência de aplicação do plano de estudos fixado pela Portaria n.º 433/79, de 16 de Agosto, propor uma revisão do mesmo.
O modelo curricular proposto corresponde ao equilíbrio possível entre a capacidade actual da instituição e as exigências do mercado de trabalho, bem como à presente linha de desenvolvimento do sistema de ensino superior português.
Porém, nem essa linha de desenvolvimento nem o modelo curricular propostos são compatíveis com a continuação da atribuição de um grau intermédio - o bacharelato. Entre os aspectos específicos que apontam no sentido de inviabilizar o acesso a uma formação de nível universitário nesta área, em 3 anos, destacam-se
a) A grande diferenciação de método e conhecimentos das áreas científicas que informam a motricidade humana;
b) A opção pelo sistema integrado na formação de professores do ensino secundário;
c) A carência de vivências técnicas em actividades físicas que a generalidade dos estudantes têm no momento do acesso.
Torna-se por isso necessário, como medida prévia à aprovação de uma nova estrutura curricular, proceder à extinção do grau de bacharel.
Nestes termos, sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
(Licenciatura em Educação Física)
1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, confere o grau de licenciado em Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2 - À licenciatura a que se refere o número anterior poderá ser aplicado o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, desde que a mesma satisfaça ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
(Estrutura e regime curricular)
Os planos e regimes de estudos, bem como os ramos em que o curso referido no artigo 1.º eventualmente se organize, serão fixados por portaria do Ministro da Educação.
(Extinção do grau de bacharel)
1 - É extinto o grau de bacharel em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa.
2 - As regras de transição que a extinção referida no n.º 1 torne necessário adoptar serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.
(Disposição revogatória)
O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, deixa de se aplicar ao Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.