Legislator Case Law & Legislation
452477 PT

Decreto-Lei n.º 300/83

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 300/83 1983-06-24

Decreto-Lei n.º 300/83

de 24 de Junho

Entendeu o conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa, ponderada a experiência de aplicação do plano de estudos fixado pela Portaria n.º 433/79, de 16 de Agosto, propor uma revisão do mesmo.

O modelo curricular proposto corresponde ao equilíbrio possível entre a capacidade actual da instituição e as exigências do mercado de trabalho, bem como à presente linha de desenvolvimento do sistema de ensino superior português.

Porém, nem essa linha de desenvolvimento nem o modelo curricular propostos são compatíveis com a continuação da atribuição de um grau intermédio - o bacharelato. Entre os aspectos específicos que apontam no sentido de inviabilizar o acesso a uma formação de nível universitário nesta área, em 3 anos, destacam-se

a) A grande diferenciação de método e conhecimentos das áreas científicas que informam a motricidade humana;

b) A opção pelo sistema integrado na formação de professores do ensino secundário;

c) A carência de vivências técnicas em actividades físicas que a generalidade dos estudantes têm no momento do acesso.

Torna-se por isso necessário, como medida prévia à aprovação de uma nova estrutura curricular, proceder à extinção do grau de bacharel.

Nestes termos, sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 300/83 1983-06-24

(Licenciatura em Educação Física)

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, confere o grau de licenciado em Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2 - À licenciatura a que se refere o número anterior poderá ser aplicado o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, desde que a mesma satisfaça ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Decreto-Lei 300/83 1983-06-24

(Estrutura e regime curricular)

Os planos e regimes de estudos, bem como os ramos em que o curso referido no artigo 1.º eventualmente se organize, serão fixados por portaria do Ministro da Educação.

Decreto-Lei 300/83 1983-06-24

(Extinção do grau de bacharel)

1 - É extinto o grau de bacharel em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa.

2 - As regras de transição que a extinção referida no n.º 1 torne necessário adoptar serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.

Decreto-Lei 300/83 1983-06-24

(Disposição revogatória)

O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, deixa de se aplicar ao Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →