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Portaria n.º 720/83

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 720/83 1983-06-24

Portaria n.º 720/83

de 24 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma

1.º Autorizar Petróleos de Portugal, E. P. - PETROGAL, com sede em Lisboa, a emitir 1500000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 26,5%.

3.º Para cada um dos cupões seguintes, a taxa de juro será a taxa máxima de juro dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no 1.º dia de cada período de vencimento de juro, acrescida do diferencial de 0,5%.

4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.

5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, sendo 15 de Março de 1984 a data do primeiro pagamento. correspondente aos juros contados desde o início da subscrição e realização até àquela data.

6.º A duração máxima das obrigações será de 5 anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em 4 anuidades, na data do vencimento da segunda prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 15 de Setembro de 1985 e a última em 15 de Setembro de 1988.

7.º As amortizações serão feitas pelo valor nominal, acrescido dos seguintes prémios de reembolso

Na primeira amortização - 50$00;

Na segunda amortização - 75$00;

Na terceira amortização - 95$00;

Na quarta amortização - 115$00.

8.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.

9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados por Petróleos de Portugal, E. P. - PETROGAL, por eles respondendo o total das suas receitas.

10.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições

1.ª A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;

2.ª Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;

3.ª O período de subscrição fica sujeito a prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 20 de Junho de 1983.

O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.

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