Decreto-Lei n.º 297/83
Table of Provisions (34)
Statutory Text (34 Articles)
Decreto-Lei n.º 297/83
de 24 de Junho
O regime de protecção no desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, manifestou, durante a sua vigência, a necessidade de acautelar determinadas disposições, com vista a uma mais perfeita disciplina.
Por outro lado, a existência de legislação avulsa sobre a matéria não satisfaz, numa perspectiva global, os objectivos que se propunha.
Compreende-se, portanto, a necessidade de alterações pontuais ao texto do diploma e se proceda a uma melhor sistematização da legislação dispersa sobre protecção no desemprego.
Em linhas gerais, introduzem-se alterações que conduzem a significativas medidas disciplinares e de controle da prestação, que a prática tem demonstrado serem imprescindíveis.
Assim
a) Definem-se com maior rigor as condições de acesso e controle;
b) Penalizam-se mais severamente certas fraudes;
c) Nivelam-se as condições de recursos e os montantes do subsídio, pelo valor mais elevado do salário mínimo nacional;
d) Integra-se o prémio de colocação ao subsidiado que consiga empregar-se pelos próprios meios;
e) Clarifica-se o estatuto dos subsidiados que ingressam e regressam do serviço militar obrigatório;
f) Redefine-se o regime especial de concessão do subsídio aos candidatos a primeiro emprego.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
(Pressupostos fundamentais de atribuição)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - A disponibilidade obriga o trabalhador a colocar-se à disposição dos Serviços de Emprego e à aceitação de emprego conveniente ou reconversão profissional.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 183/77 o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção
(Condições gerais de atribuição)
São condições gerais de atribuição
a) Ter estado empregado, em média e a tempo inteiro, 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;
b) Estar abrangido pelo regime geral da segurança social ou pelo regime especial dos rurais, com contribuições correspondentes à média de trabalho referida na alínea anterior.
A secção III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, é substituída pela seguinte secção
SECÇÃO III
Candidatos a primeiro emprego
(Exclusões)
1 - ...
a) ...
b) O trabalhador, sem familiares a seu cargo, que tenha rendimentos médios mensais próprios iguais ou superiores a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional;
c) O trabalhador cujo agregado familiar, que com ele conviva em economia comum, aufira em média, per capita, rendimentos iguais ou superiores a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, garantindo-se a cada agregado o dobro desse salário;
d) ...
e) ...
f) Os trabalhadores que tenham obtido, por si ou pelo seu agregado familiar, importâncias a qualquer título, nomeadamente as sujeitas a imposto de sucessões ou doações, mas apenas durante o número inteiro de meses que resultar na divisão daquelas importâncias pelo dobro da remuneração mínima garantida, referida nas alíneas b) e c).
2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o agregado familiar é constituído pelo requerente do subsídio, cônjuge ou equiparado, parentes e afins da linha recta ou colateral até ao 3.º grau.
3 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram proventos o abono de família e prestações por encargos familiares.
Os subsídios já requeridos ou em curso de concessão à data da entrada em vigor deste diploma mantêm-se com os montantes e duração, incluindo prorrogações, que vigoravam à data do requerimento ou do início da concesão, aplicando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações o estipulado neste diploma.
(Desemprego involuntário)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Cessa a presunção referida no n.º 6 sempre que o trabalhador, frustrada a tentativa de conciliação, não prossiga judicialmente com o pedido, no prazo de 60 dias a contar da data da não conciliação.
São revogados o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, o Decreto-Lei n.º 445/79, de 9 de Novembro, e os Despachos Normativos n.os 368/79, de 23 de Novembro, e 374/79, de 20 de Dezembro.
(Requisitos formais de atribuição)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Inscrever-se como candidato a emprego e requerer o subsídio no centro de emprego da área da respectiva residência, no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(Montantes)
1 - O montante diário do subsídio de desemprego, referido ao valor mais elevado do salário mínimo nacional fixado na lei para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo e calculado na base de 30 dias de trabalho por mês, é de
a) 100%, para os trabalhadores com 6 ou mais pessoas a cargo;
b) 90%, para os trabalhadores com 3 a 5 pessoas a cargo;
c) 80%, para os trabalhadores com menos de 3 pessoas a cargo;
d) 70%, para os trabalhadores sem pessoas a cargo.
2 - Consideram-se a cargo do subsidiado as pessoas que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional e vivam na sua efectiva dependência económica.
3 - Sempre que, pela aplicação das percentagens fixadas no n.º 1, resulte ser o montante mensal do subsídio superior à remuneração média mensal do trabalhador, considerados os 6 meses anteriores ao mês do desemprego, será aquele montante reduzido ao nível desta remuneração.
4 - O montante global do subsídio, calculado nos termos dos números anteriores, é arredondado para a unidade de escudos superiores.
5 - Durante o período de concessão do subsídio, o montante deste será adaptado às alterações correspondentes à situação económica do subsidiado, do seu agregado, do número de pessoas a cargo e ainda às alterações resultantes do salário mínimo nacional.
6 - Sempre que o subsidiado pretenda beneficiar de montante mais elevado do subsídio por alteração do número de pessoas a cargo, terá de o requerer nos 60 dias subsequentes ao evento determinante da alteração, fazendo prova documental do mesmo.
(Período de concessão)
1 - O subsídio pago mensalmente será concedido, em princípio, pelo período de 450 dias, ficando, porém, o trabalhador obrigado a fazer prova da sua situação económica no decurso dos 6.º e 12.º meses e sofrendo o montante do subsídio uma redução de 20% nos últimos 90 dias de concessão.
2 - Os trabalhadores cujas idades, à data da entrega do requerimento do subsídio, sejam iguais ou superiores a 50 e 55 anos terão direito, respectivamente, a 540 e 720 dias de subsídio, ficando obrigados a fazer prova da sua situação económica no decurso do 6.º, 12.º e 18.º mês.
3 - Decorrido o prazo de 720 dias de concessão previsto no número anterior, o trabalhador que tiver atingido a idade de 62 anos poderá requerer, antecipadamente, a pensão de reforma a que tiver direito.
(Suspensão do subsídio)
1 - ...
a) Durante os primeiro 6 meses do novo contrato de trabalho;
b) Durante o tempo de prestação do serviço militar obrigatório;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Durante o período, não superior a 6 meses, em que o subsidiado, previamente autorizado pelo centro de emprego competente, se ausente da área da sua residência.
2 - ...
(Extinção do subsídio)
1 - ...
a) Quando o novo contrato de trabalho perdure para além de 6 meses;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Com a verificação da existência de falsas declarações ou utilização de qualquer meio fraudulento com a finalidade de receber o subsídio ou influir no seu montante ou duração;
g) ...
h) Com a cessação do prazo previsto no n.º 9 do artigo 5.º;
i) ...
j) Sempre que deixe de se verificar qualquer das condições de atribuição do subsídio, sem prejuízo das excepções previstas neste diploma.
(Prémio de colocação)
1 - Sempre que o emprego referido na alínea a) do número anterior tiver sido obtido pelo próprio subsidiado, este poderá ter direito a um prémio de colocação, reunidas as demais condições referidas em norma regulamentar adequada do Ministro do Trabalho.
2 - O prémio referido no n.º 1 não é passível de contribuições para a segurança social.
(Nova concessão)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos de extinção do subsídio, devido à acumulação de subsídio com emprego ou ocupação, ou à utilização de meios fraudulentos para obter ou manter o subsídio, o trabalhador só poderá requerer novo subsídio decorridos 2 anos sobre a data em que o anterior foi extinto.
(Deveres do trabalhador)
1 - ...
2 - ...
a) A obtenção de todo e qualquer emprego ou ocupação independentemente da duração ou retribuição;
b) ...
c) ...
d) ...
e) O resultado dos processos interpostos nos termos do n.º 6 do artigo 5.º;
f) A alteração de residência;
g) A cessação da causa de suspensão do subsídio;
h) A ocorrência de qualquer evento susceptível de influir na manutenção do subsídio ou determinar redução do seu montante.
3 - ...
(Justificação das faltas)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Casamento até 11 dias consecutivos;
e) Falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de pessoa com quem o trabalhador coabite, até 5 dias consecutivos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
(Direitos do trabalhador)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A remuneração a registar para efeitos da alínea c) do número anterior será a correspondente ao valor mais elevado do salário mínimo nacional, ficando a cargo do Fundo de Desemprego a parte das contribuições correspondentes à entidade patronal, sendo o trabalhador dispensado do pagamento da sua parte.
3 - Em fase de recurso contencioso, referente ao subsídio, os recorrentes presumem-se carecidos para efeitos da assistência judiciária.
(Competência do Instituto de Emprego e Formação Profissional)
Compete ao Instituto de Emprego e Formação Profissional
a) ...
b) ...
(Competência das instituições de segurança social)
1 - Compete às instituições de segurança social
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Promover as reposições de subsídios indevidamente pagos nos termos do artigo 29.º e processar e arrecadar os respectivos montantes.
2 - ...
3 - Os centros regionais de segurança social comunicarão pontualmente aos centros de emprego competentes os factos susceptíveis de influírem na concessão, manutenção ou extinção do subsídio.
4 - Os centros regionais de segurança social comunicarão ao Instituto de Gestão Financeira, até ao dia 15 de cada mês, as verbas despendidas com o subsídio, bem como o valor das contribuições referidas no n.º 2 do artigo 17.º respeitantes ao mês anterior.
(Tribunal competente e força dos autos)
1 - Aos tribunais de trabalho compete conhecer e julgar as transgressões ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência penal dos tribunais comuns.
2 - Os autos de notícia a que se referem os artigos 19.º e 21.º fazem fé em juízo e valem por corpo de delito, até prova em contrário.
(Recurso para o director do Centro Coordenador do IEFP)
Das decisões tomadas pelo centro de emprego pode o trabalhador recorrer, no prazo de 5 dias, para o director competente do centro coordenador do IEFP.
(Recurso para o Ministro do Trabalho)
Da decisão que considerar improcedente o recurso previsto no artigo anterior cabe novo recurso, a interpor no prazo de 5 dias, para o Ministro do Trabalho, que terá possibilidades de delegação, nos termos legais.
(Contencioso da segurança social)
Das decisões tomadas pelas instituições de segurança social, no âmbito do presente diploma, pode o trabalhador recorrer para os tribunais do trabalho.
(Reposições)
1 - Há lugar a reposição quando tenha ocorrido recebimento indevido de qualquer montante de subsídio.
2 - A verificação de que o desemprego é voluntário com o termo dos processos previstos no n.º 6 do artigo 5.º determinará, igualmente, a reposição dos montantes recebidos.
3 - Verificada a obrigação de repor, a instituição de segurança social que tiver pago o subsídio notifica o interessado do montante a repor e das modalidades de reposição previstas no número seguinte.
4 - As reposições devem efectuar-se por compensação no subsídio a receber ou através das seguintes modalidades
a) Pagamento de uma só vez, no prazo de 30 dias a contar da notificação da reposição;
b) Pagamento, a solicitação do reponente, em prestações mensais, até ao máximo de 24, salvaguardando-se o limite mínimo de 500$00 por prestação.
5 - Não sendo viável a reposição nos termos do número anterior, a instituição de segurança social promove-a pela via judicial.
6 - O direito de exigir a reposição prescreve ao fim de 5 anos a partir da data do processamento da última mensalidade do subsídio indevidamente recebido.
(Financiamento)
1 - ...
2 - Os encargos referidos no número anterior compreendem as despesas com o subsídio e as contribuições a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, bem como as despesas de administração a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
3 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social fica obrigado a indicar, até ao fim de cada mês, ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego o montante despendido no mês anterior com os encargos resultantes da aplicação do presente diploma.
4 - Será depositado no início de cada mês na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o duodécimo das despesas orçamentadas em cada ano para o regime de subsídio de desemprego, acrescido ou abatido do saldo proveniente do mês anterior.
(Situação perante a segurança social)
1 - ...
2 - Os trabalhadores abrangidos por alguma das secções do presente capítulo que à data do requerimento do subsídio não estejam abrangidos por qualquer instituição de segurança social serão oficiosamente inscritos nos centros regionais de segurança social da respectiva área, figurando o Fundo de Desemprego como entidade patronal, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º
3 - ...
(Regime)
1 - ...
a) Frequência, com aproveitamento, de qualquer curso de formação profissional promovido ou comparticipado técnica ou financeiramente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por este reconhecido e de duração não inferior a 4 meses;
b) ...
c) ...
2 - Para além das condições referidas no número anterior, os ex-estagiários devem preencher os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e não incorrer nas exclusões do artigo 4.º
(Âmbito)
1 - São abrangidos pelo regime jurídico definido nesta secção os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, inclusive, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições
a) Nunca terem trabalhado ou, tendo trabalhado, não preencham a média estabelecida na alínea a) do artigo 3.º;
b) Terem concluído ou interrompido há menos de 1 ano qualquer dos cursos integrados no sistema oficial de ensino, ou como tais reconhecidos, de duração não inferior a 2 anos;
c) Estarem inscritos nos centros de emprego, na sequência da conclusão ou interrupção dos estudos, durante, pelo menos, 3 meses, sem terem obtido emprego;
d) Requererem o subsídio dentro de 60 dias a contar do termo do prazo referido na alínea anterior;
e) Nunca terem tido acesso ao subsídio de desemprego.
2 - Nos casos de interrupção previstos na alínea b) do número anterior, os requerentes terão que fazer prova de haver frequentado um ou mais dos referidos cursos, pelo menos, durante 3 anos consecutivos, anteriores a essa interrupção.
(Provas)
A idade do requerente é provada através do bilhete de identidade e a conclusão ou interrupção dos cursos referidos no n.º 1 da alínea b) do artigo anterior, através de documento passado pelo estabelecimento de ensino que o requerente frequentou.
(Montante e duração)
1 - O montante do subsídio é de 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional.
2 - O subsídio é concedido por uma só vez e pelo período de 180 dias.