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Portaria n.º 716/83

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 716/83 1983-06-24

Portaria n.º 716/83

de 24 de Junho

Considerando a relevância e a evolução recente e acentuada da produção de recomendações internacionais visando a criação a nível nacional do subsistema de informação estatística sobre o ambiente;

Atendendo ao interesse que reveste para o País o estudo e desenvolvimento de um quadro de referência no âmbito das estatísticas do ambiente;

Ponderando que o Instituto Nacional de Estatística não pode, com os meios de que actualmente dispõe, e dada a especificidade do tema, dedicar às estatísticas do ambiente a atenção necessária;

Atento o facto de, nas suas atribuições específicas, caber ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Qualidade de Vida estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos, promover o tratamento dos elementos de informação estatística no âmbito das atribuições do MQV e planear e promover a edição das publicações do MQV;

Convindo, por último, acautelar uma racional e eficaz interacção entre o Instituto Nacional de Estatística e o Gabinete de Estudos e Planeameno do Ministério da Qualidade de Vida no quadro legislativo que rege o Sistema Estatístico Nacional

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano, o seguinte

1.º É conferida ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Qualidade de Vida a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas do ambiente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.

2.º Na qualidade de órgão delegado, poderá o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Qualidade de Vida realizar, na área das estatísticas do ambiente, operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, nos termos e condições estabelecidos em protocolo firmado entre os 2 organismos.

3.º O protocolo a que se refere o número anterior estabelecerá o programa de actividades e delimitará a área de intervenção de cada uma das instituições, sendo objecto de revisão anual.

4.º O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Qualidade de Vida fica sujeito às normas do Sistema Estatístico Nacional, particularmente ao princípio do segredo estatístico, estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e, bem assim, fica obrigado a cumprir os programas estatísticos estabelecidos e a colaborar com o Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente fornecendo-lhe as informações estatísticas para os fins por este julgados convenientes.

5.º O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Qualidade de Vida poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico do Instituto Nacional de Estatística, ficando este obrigado, na medida das suas possibilidades, a prestar a colaboração solicitada.

6.º A delegação de competências conferida pela presente portaria cessará

a) Por iniciativa do Instituto Nacional de Estatística ou por mútuo consenso, a qualquer momento;

b) Por iniciativa do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Qualidade de Vida, no início do segundo ano civil seguinte àquele em que tal for solicitado.

Ministérios da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano.

Assinada em 25 de Maio de 1983.

O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

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