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Decreto-Lei n.º 259/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 259/83 1983-06-15

Decreto-Lei n.º 259/83

de 15 de Junho

Mercê de factores conjunturais, foram integrados no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais diversos organismos e estabelecimentos.

Algumas dessas integrações não foram, todavia, acompanhadas de disposições com força e clareza bastantes para não suscitar dúvidas no tratamento das situações daí decorrentes, pelo que é esse ingresso que o presente diploma se propõe regularizar.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 259/83 1983-06-15

Ao pessoal pertencente às instituições integradas na Casa Pia de Lisboa será contado, para efeitos de aposentação e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nessas mesmas instituições.

Decreto-Lei 259/83 1983-06-15

1 - As pensões globais de aposentação e sobrevivência que forem devidas serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações ou pelo Montepio dos Servidores do Estado, que receberá do Centro Nacional de Pensões e ainda do organismo a quem tiver sido cometido o encargo com as pensões complementares a quota-parte da pensão da responsabilidade desta última instituição e do mesmo organismo, de harmonia com a repartição estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

2 - A entrega das importâncias referidas no número anterior far-se-á através de conta corrente, a abrir na Caixa Nacional de Previdência, entre a Caixa Geral de Aposentações ou o Montepio dos Servidores do Estado, por um lado, e o Centro Nacional de Pensões e o organismo que responder pelas prestações complementares, pelo outro.

Decreto-Lei 259/83 1983-06-15

Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para as pensões de aposentação ou reforma do pessoal abrangido pelo artigo 1.º

Decreto-Lei 259/83 1983-06-15

Para efeitos do disposto no artigo 1.º devem os interessados requerer as diuturnidades a que se julgam com direito no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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