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Decreto-Lei n.º 253/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 253/83 1983-06-15

Decreto-Lei n.º 253/83

de 15 de Junho

No âmbito das preocupações de resolução de injustiças graves consubstanciadas nos Decretos-Leis n.os 8/83, de 15 de Janeiro, e 135/83, de 19 de Março, e face a problemas de ordem financeira patenteados por algumas empresas em situação económico-fiscal difícil, julga-se conveniente o alargamento dos benefícios e facilidades ali previstos e dos prazos para a formulação das respectivas petições.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 253/83 1983-06-15

As facilidades de pagamento e os benefícios fiscais estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/83, de 15 de Janeiro, são extensivos às dívidas por impostos ou contribuições referentes a obrigações fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982.

Decreto-Lei 253/83 1983-06-15

São alargados até 31 de Agosto de 1983 os prazos de 90 dias previstos no citado Decreto-Lei n.º 8/83.

Decreto-Lei 253/83 1983-06-15

É alargado até 31 de Agosto de 1983 o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/83, de 19 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 31 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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