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Portaria n.º 223-C/99

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Portaria 223-C/99 1999-03-31

Portaria n.º 223-C/99

de 31 de Março

A evolução do mercado internacional do petróleo bruto permite uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo, da gasolina com chumbo e do gasóleo na Região Autónoma da Madeira, continuando os preços de venda ao público das gasolinas e do gasóleo a ser iguais aos praticados para os mesmos produtos no continente.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte

1.º Os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 102800$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 108200$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 59700$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 1 de Abril de 1999.

Assinada em 31 de Março de 1999.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

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