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Decreto-Lei n.º 266/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 266/83 1983-06-16

Decreto-Lei n.º 266/83

de 16 de Junho

Considerando que a execução do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, revelou a necessidade de clarificar algumas normas de transição para a carreira médica de saúde pública e de assim introduzir alterações no texto das mesmas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 266/83 1983-06-16

1 - As referências feitas nas alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, aos médicos técnicos superiores de saúde pública de 2.ª classe, 1.ª classe e principais aplicam-se aos médicos titulares dos lugares de técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os actuais médicos inspectores superiores, inspectores de saúde, assessores, directores de serviço, técnicos superiores principais do quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral de Saúde, os médicos técnicos superiores principais e o chefe dos serviços de medicina dos Serviços Centrais do Instituto Maternal, os médicos técnicos superiores principais dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática e os médicos técnicos superiores principais do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen transitam para lugares de chefe de serviço de saúde pública dos respectivos quadros de pessoal.

3 - O médico técnico superior de 1.ª classe dos Serviços Centrais do Instituto Maternal transita para o lugar de delegado de saúde do respectivo quadro de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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