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Decreto-Lei n.º 268/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 268/83 1983-06-16

Decreto-Lei n.º 268/83

de 16 de Junho

Considerando que se suscitaram dúvidas sobre o alcance do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro;

Considerando que os trabalhos preparatórios daquele diploma provam ter sido intenção do legislador equiparar o tempo de serviço referido naquele artigo a tempo de serviço prestado após a profissionalização;

Considerando que importa esclarecer as dúvidas suscitadas;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 268/83 1983-06-16

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 268/83 1983-06-16

Aos docentes que se profissionalizaram ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 49/79, de 27 de Agosto, o tempo de serviço prestado antes da profissionalização, incluindo o prestado na categoria de regente de trabalhos, é contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado após a profissionalização.

Decreto-Lei 268/83 1983-06-16

O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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