Decreto-Lei n.º 268/83
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 268/83
de 16 de Junho
Considerando que se suscitaram dúvidas sobre o alcance do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro;
Considerando que os trabalhos preparatórios daquele diploma provam ter sido intenção do legislador equiparar o tempo de serviço referido naquele artigo a tempo de serviço prestado após a profissionalização;
Considerando que importa esclarecer as dúvidas suscitadas;
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção
Aos docentes que se profissionalizaram ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 49/79, de 27 de Agosto, o tempo de serviço prestado antes da profissionalização, incluindo o prestado na categoria de regente de trabalhos, é contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado após a profissionalização.
O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.