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Decreto-Lei n.º 260/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 260/83 1983-06-16

Decreto-Lei n.º 260/83

de 16 de Junho

Considerando o princípio geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, no seu artigo 115.º, segundo o qual, ao serem fixadas ou revistas as remunerações do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, deverão ser adoptados critérios idênticos aos que foram seguidos para pessoal equiparável da função pública;

Considerando que são idênticas as funções exercidas pelos guardas dos Serviços Prisionais Militares e pelo pessoal do quadro de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o que justifica e aconselha que as respectivas remunerações tenham igual tratamento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 260/83 1983-06-16

1 - Os guardas dos Serviços Prisionais Militares são equiparados ao pessoal do quadro de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos.

2 - As categorias por que se desenvolve a carreira dos guardas dos Serviços Prisionais Militares, constantes do n.º 30.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, consideram-se equivalentes às categorias com igual designação do quadro de vigilância dos Serviços Prisionais.

Decreto-Lei 260/83 1983-06-16

As alterações que vierem a verificar-se em matéria de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos do pessoal do Serviço de Vigilância dos Serviços Prisionais serão automaticamente aplicadas aos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

Decreto-Lei 260/83 1983-06-16

Ficam prejudicadas as referências às letras de vencimento constantes do n.º 30.º da Portaria n.º 962/81 e do respectivo quadro anexo - «Serviços Prisionais (Guarda)» -, bem como o disposto nos artigos 112.º, 114.º e 115.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas na sua aplicação aos referidos elementos.

Decreto-Lei 260/83 1983-06-16

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 16 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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