Legislator Case Law & Legislation
452031 PT

Decreto-Lei n.º 269/83

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 269/83 1983-06-17

Decreto-Lei n.º 269/83

de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, introduziu um elemento correctivo na atribuição de aumentos aos aposentados e reformados, estabelecendo uma equiparação entre as pensões então vigentes e as que, em 1 de Setembro de 1981, corresponderiam a 76,5% dos vencimentos das respectivas categorias.

Considerando que há aposentados com a situação definida anteriormente a 1 de Janeiro de 1973 - data da entrada em vigor do Estatuto da Aposentação - que, nos últimos 3 anos da sua actividade, exerceram mais de um cargo, tendo, nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, a pensão sido calculada com base na média dos vencimentos correspondentes a esses cargos;

Considerando que, após a publicação daquele Estatuto, se passou a atender somente à remuneração do último dos cargos exercidos, qualquer que seja o tempo de permanência nele, desde que a sucessão de cargos corresponda a acesso previsto na lei ou a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço;

Considerando, finalmente, que a recuperação pretendida pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, só será equitativa se se harmonizarem as pensões dos anteriores regimes de aposentação com o actual

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte.

Decreto-Lei 269/83 1983-06-17

É aditado ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, o artigo 7.º-C, com a seguinte redacção

Art. 7.º-C. Quando se trate de pensões calculadas dentro dos regimes anteriores ao do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com base em remunerações de mais de uma categoria, a correspondência a que se refere o artigo 7.º-A é estabelecida com base no último cargo em que o aposentado exerceu funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 25 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →