Decreto-Lei n.º 278/83
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 278/83
de 17 de Junho
Considerando que o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais terminou em 30 de Setembro de 1982, por força do Decreto-Lei n.º 309/82, de 2 de Agosto, e que não é possível, de imediato, integrar aqueles Serviços em novas estruturas da Secretaria de Estado da Saúde;
Considerando que, em consequência, devem ser revistas algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, pelo qual os referidos Serviços foram constituídos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os Serviços Médico-Sociais, no período que medeia entre o termo do regime de instalação e a sua integração nas novas estruturas da Secretaria de Estado da Saúde, são dirigidos por um conselho directivo.
Os conselhos directivos constituídos nos termos do artigo anterior serão compostos por 1 presidente e 2 vogais, a nomear por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o primeiro com a categoria de director e os segundos com a categoria de subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
1 - O conselho directivo referido no artigo anterior prossegue as competências cominadas às comissões instaladoras dos Serviços Médico-Sociais e as que lhe vierem a ser delegadas ou subdelegadas nos termos legais.
2 - Os membros da extinta comissão instaladora dos Serviços Médico-Sociais mantêm-se em funções até à nomeação do conselho directivo.
1 - As comissões de gestão dos serviços de âmbito distrital dos Serviços Médico-Sociais, previstas no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, mantêm-se em funções até que os referidos serviços de âmbito distrital sejam integrados nas administrações regionais de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho.
2 - As comissões referidas no n.º 1 terão a competência que lhes for delegada ou subdelegada pelo conselho directivo.
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.