Legislator Case Law & Legislation
452019 PT

Decreto-Lei n.º 275/83

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 275/83 1983-06-17

Decreto-Lei n.º 275/83

de 17 de Junho

1. O n.º 2 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, estabeleceu a duração de 6 meses para o estágio de ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais, por entender ser esse o prazo mínimo conveniente a uma correcta formação dos futuros funcionários.

2. Com a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1982, do Regulamento de Admissão a Lugares de Ingresso do Quadro de Oficiais de Justiça das Secretarias Judiciais, foi despoletada a sua imediata aplicação, uma vez que a racionalidade da gestão dos efectivos aconselhava a disponibilidade de novos candidatos a partir de Abril do próximo ano.

3. Com vista a atingir tal desiderato, fixou-se o início do estágio para o próximo dia 1 de Junho. Contudo, o elevado e imprevisto número de candidatos ao processo veio, compreensivelmente, retardar as acções necessárias a desenvolver, pelo que se torna impossível iniciar tal estágio na data prevista.

Por outro lado, desde sempre se revelou algo inconveniente fazer decorrer o estágio durante o período de férias judiciais de Verão, altura em que, dado o regime de turnos dos tribunais, os candidatos não seriam acompanhados, como se desejaria, pelo respectivo funcionário orientador.

Daí que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários tenha adiado o início do referido estágio para o próximo dia 1 de Outubro, findas que serão as férias judiciais.

4. Mantém-se, contudo, a necessidade apontada no n.º 2, objectivo que se tomará de todo inviável de prosseguir se se mantiver a duração de 6 meses prevista para o estágio em causa.

5. O presente diploma destina-se, assim, a obviar aos inconvenientes já apontados, reduzindo para 4 meses a duração do primeiro estágio que se vier a efectuar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 275/83 1983-06-17

O primeiro estágio de ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais que se vier a efectuar ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, terá a duração ininterrupta de 4 meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 23 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →