Decreto-Lei n.º 274/83
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 274/83
de 17 de Junho
Considerando a necessidade de uniformizar as remunerações auferidas pelos médicos civis que prestam serviço como contratados na Guarda Nacional Republicana;
Considerando ser vantajosa a uniformização da forma de prestação de serviço daquele pessoal médico, por forma a coadunar as respectivas categorias e vencimentos com o que actualmente vigora para as carreiras médicas (Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto)
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os médicos civis ao serviço da Guarda Nacional Republicana têm direito a uma remuneração mensal proporcional ao número de horas de trabalho efectivo, calculada segundo a fórmula prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, (V x 12)/(52 x N) em que V representa o vencimento da categoria e N corresponde ao número de horas previsto para o regime de tempo completo (36 horas).
2 - As categorias e remunerações são as seguintes
(ver documento original)
3 - A atribuição das categorias de remuneração previstas no número anterior pressupõe a titularidade dos graus a que as mesmas se reportam.
1 - Os médicos a que se refere o artigo anterior poderão prestar serviço em regime de tempo completo ou em regime de tempo parcial, compreendendo o primeiro a prestação de 36 horas semanais e o segundo horários variando de um mínimo de 12 a um máximo de 18 horas semanais.
2 - Os horários de trabalho serão definidos pontualmente no respectivo contrato, de acordo com as necessidades da GNR, podendo ser consignada a obrigação de prestar um determinado número de horas de serviço de escala ou de urgência.
1 - Os médicos serão contratados conforme as necessidades de serviço.
2 - Os contratos serão de provimento e considerar-se-ão sujeitos às condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1967, só podendo o contratado ser desvinculado do serviço por motivo disciplinar ou por acordo entre as 2 partes.
Os médicos contratados nos termos deste diploma, quando sejam obrigados a deslocações em serviço fora do horário contratualmente estabelecido, terão direito a um subsídio de deslocação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Aos médicos contratados cabem os deveres e obrigações estabelecidos pelo Regulamento do Serviço de Saúde e outros estabelecidos em legislação em vigor na GNR.
É permitida a acumulação de serviços médico-hospitalares e médico-sociais com os serviços a prestar à GNR nos termos da legislação regulamentadora do regime de acumulações na função pública.
Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.