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Decreto do Governo n.º 39/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto do Governo 39/83 1983-06-17

Decreto do Governo n.º 39/83

de 17 de Junho

Tem vindo a verificar-se com frequência crescente que determinados bens adquiridos para apetrechamento das Forças Armadas atingem elevados montantes e implicam prazos de entrega dilatados.

As empresas fornecedoras destes bens procuram, em consequência, incluir nos contratos mecanismos de actualização de preços e pagamentos escalonados que evitem o recurso a financiamentos cada vez mais onerosos.

As disposições legais relativas à matéria em apreço impõem que o Estado só processe os pagamentos a que contratualmente está obrigado depois de recebido o material objecto de contrato.

Desta situação resultam ou podem resultar consequências gravosas, que deverão ser evitadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 39/83 1983-06-17

Os contratos escritos de aquisição de bens, a realizar no âmbito da Armada, do Exército e da Força Aérea, poderão prever o pagamento total ou pagamentos antecipados dos bens a que respeitam.

Decreto do Governo 39/83 1983-06-17

O uso da faculdade conferida pelo artigo anterior fica condicionado à prestação, pelo fornecedor, da garantia bancária a favor da entidade adjudicante, em montante pelo menos igual ao do pagamento efectuado, até integral cumprimento do contrato, o qual não poderá exceder o prazo de 6 meses.

Decreto do Governo 39/83 1983-06-17

A garantia bancária será accionada em favor da entidade adjudicante, em caso de incumprimento total ou parcial do contrato, sem prejuízo da satisfação das penalizações e da perda das cauções contratualmente previstas.

Decreto do Governo 39/83 1983-06-17

Nos contratos que envolvam pagamentos antecipados ao abrigo do disposto no presente diploma, se o fornecimento não for efectuado dentro do prazo referido no artigo 2.º, o fornecedor deve remunerar os capitais adiantados, a partir da data em que lhe foram entregues, até cumprimento do contrato, à taxa de juro em vigor que remunera os depósitos a prazo de 181 dias a 1 ano.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Assinado em 25 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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