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Decreto-Lei n.º 281/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 281/83 1983-06-20

Decreto-Lei n.º 281/83

de 20 de Junho

Considerando que a criação das administrações regionais de saúde e a implementação da carreira médica de clínica geral recomendam a aplicação ao pessoal que preste serviço na área extra-hospitalar do disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março;

Considerando que a especificidade de determinados centos de saúde integrados e de alguns hospitais concelhios da rede da Direcção-Geral dos Hospitais impõe que se consagrem, desde já, soluções adequadas ao seu correcto funcionamento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 281/83 1983-06-20

O disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, é aplicável ao pessoal que preste serviço na área extra-hospitalar em tudo o que não colida com o previsto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Decreto-Lei 281/83 1983-06-20

1 - Os médicos da carreira de clínica geral que trabalhem em regime de tempo completo prolongado poderão cumprir o serviço de urgência numa das seguintes modalidades

a) Em regime de presença física, durante 12 horas por semana;

b) Em regime de prevenção, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, durante 24 horas por semana, por períodos de 12 horas.

2 - A adopção do regime de prevenção depende de despacho da administração regional de saúde respectiva, proferido caso a caso e atentas as necessidades de cada concelho.

3 - A prestação de serviço em qualquer das modalidades previstas neste artigo não prejudica a realização do trabalho extraordinário que se torne necessário realizar, o qual será remunerado nos termos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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