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Decreto-Lei n.º 280/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 280/83 1983-06-20

Decreto-Lei n.º 280/83

de 20 de Junho

O Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, ao criar e definir a carreira de técnico superior de saúde, estabeleceu, no seu artigo 7.º, um conjunto de regras a que deveria obedecer a transição dos técnicos inseridos nas carreiras farmacêutica e superior de laboratório, previstas no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.

No entanto, não definiu a transição de outros técnicos que, não se encontrando nas carreiras específicas referidas e tendo beneficiado da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, também poderão ser considerados técnicos superiores de saúde em função do ramo de actividade e das funções exercidas no campo da saúde.

Por outro lado, da demora que se verifica na adaptação dos quadros e mapas e sequentes colocações resultam prejuízos para o pessoal, que, preenchendo já os requisitos exigidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º, vê protelada essa transição.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 280/83 1983-06-20

1 - A transição para a carreira de técnico superior de saúde, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, dos técnicos superiores que exercem as funções técnicas previstas nos seus artigos 1.º e 2.º em departamentos e estabelecimentos oficiais de saúde e que foram abrangidos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, será feita para categoria idêntica à possuída.

2 - Para efeitos de progressão na actual carreira, será considerado o tempo de serviço prestado na carreira anterior.

Decreto-Lei 280/83 1983-06-20

Independentemente da data em que se verificarem as transições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, considerar-se que, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, os mesmos se efectuaram nas datas em que foram preenchidos os requisitos aí estabelecidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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