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Decreto do Governo n.º 40/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto do Governo 40/83 1983-06-20

Decreto do Governo n.º 40/83

de 20 de Junho

Os quadros de diversos serviços de saúde, nomeadamente dos centros de saúde distritais, integram, embora de natureza residual e, portanto, para extinção por vacatura, a categoria de auxiliar de saúde pública, em tempos criada para suprir carências de pessoal de enfermagem.

Corresponde-lhes, desde os Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, ambos de 27 de Setembro, a letra R de vencimento.

Embora esta categoria não se insira em nenhuma carreira, encontrava-se ao nível dos auxiliares de enfermagem, quer em atribuições cometidas quer em posição salarial.

Considerando que estes profissionais se encontram habilitados com o curso de auxiliar de saúde pública, previsto e professado nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, e 38.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 414/71;

Considerando que os auxiliares de enfermagem, por força do Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho, passaram, a partir de 1 de Janeiro de 1976, a ser remunerados pelas letras M ou L, conforme possuam menos ou mais de 6 anos de exercício profissional efectivo;

Considerando ainda a ausência de perspectivas de carreira ou melhoria destes profissionais, em nítido contraste com as possibilidades de progressão facultadas aos auxiliares de enfermagem pelo Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro, e legislação posterior;

Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 40/83 1983-06-20

À categoria de auxiliar de saúde pública, constante de quadros ou mapas de serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, passam a corresponder as letras M ou L da tabela geral de vencimentos da função pública, consoante os seus titulares tenham menos ou mais de 6 anos de exercício efectivo.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Maria Teresa Paulo de Sampaio da Costa Macedo - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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