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Decreto-Lei n.º 248/83

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 248/83 1983-06-09

Decreto-Lei n.º 248/83

de 9 de Junho

Com o Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, pretendeu-se disciplinar a actividade das agências funerárias nos hospitais, no sentido de serem evitados ou reprimidos os abusos que até aí se verificavam.

Decorridos que são 16 anos, verifica-se que as medidas então adoptadas, embora de carácter positivo, se revelaram insuficientes, sobretudo nos hospitais de maior dimensão.

Consequentemente, impõe-se que sejam revistas e complementadas as disposições constantes daquele diploma, alargando-se o seu âmbito aos lares para a terceira idade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 248/83 1983-06-09

1 - Sempre que tal se revele necessário, os órgãos de gestão dos hospitais e dos lares para a terceira idade poderão determinar que os funerais de pessoas falecidas nesses estabelecimentos, a realizar por agências com sede ou filial no respectivo concelho, fiquem dependentes de prévia inscrição das referidas agências naqueles estabelecimentos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços fúnebres serão distribuídos de forma equitativa pelas agências inscritas, em condições a acordar entre os estabelecimentos e as agências.

3 - Os acordos celebrados vinculam as agências mesmo quando efectuem serviços fúnebres em cumprimento de obrigações contratuais assumidas relativamente a agências funerárias situadas fora dos concelhos da localização dos estabelecimentos onde se verifiquem os óbitos.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de livre escolha, pelos familiares dos falecidos, da agência funerária que efectuará os funerais.

Decreto-Lei 248/83 1983-06-09

A realização de serviços fúnebres com violação do disposto neste diploma e dos acordos nele previstos fica sujeita às penalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, seguindo-se o procedimento determinado no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Decreto-Lei 248/83 1983-06-09

1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior será punida com multa de 12000$00 a 120000$00 e proibição de as agências efectuarem funerais de qualquer pessoa falecida nos hospitais e lares para a terceira idade por períodos de um a cinco anos.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 248/83 1983-06-09

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 248/83 1983-06-09

As referências feitas aos hospitais e seus funcionários no preâmbulo e no articulado do Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, tornam-se extensivas aos lares para a terceira idade e respectivos funcionários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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