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Decreto-Lei n.º 245/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 245/83 1983-06-09

Decreto-Lei n.º 245/83

de 9 de Junho

O Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro, que estabeleceu normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário, não considerou, em toda a sua especificidade, a situação dos professores ex-regentes escolares, nem a dos docentes que, com categoria similar, exerceram funções nas ex-colónias portuguesas. Nas condições actuais, esses professores, normalmente com dezenas de anos de ensino, verão sucessivamente protelado o seu ingresso nos quadros do ensino primário, por efeitos de uma graduação profissional que, neste caso, parece desajustada do conjunto da actividade profissional.

Essa situação justifica, por isso, uma intervenção em termos de justiça relativa.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 245/83 1983-06-09

1 - ...

6 - O tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização no ensino primário pelos professores ex-regentes e pelos professores eventuais e de posto dos quadros ou eventuais dos serviços de educação das ex-colónias portuguesas será valorizado de 0,5 por cada 365 dias de serviço prestado, bem qualificado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 25 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 245/83 1983-06-09

É aditado um n.º 6 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro, do seguinte teor

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