Legislator Case Law & Legislation
451840 PT

Decreto-Lei n.º 240/83

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 240/83 1983-06-09

Decreto-Lei n.º 240/83

de 9 de Junho

A reformulação do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, onde se encontra definido o regime geral das quotizações para o Fundo de Desemprego, é tarefa que se impõe para uma melhor adequação de tal regime às realidades ora existentes.

Todavia, para uma maior celeridade de processos, tal reformulação deverá ser feita em 2 fases. Na primeira, corporizada no presente diploma que vem na sequência do Decreto-Lei n.º 67/80, de 9 de Abril, alteraram-se aspectos regulamentares, designadamente prazos de pagamento, montantes de multas e aspectos de fiscalização que o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego efectua a todos os contribuintes.

A principal inovação que o presente diploma vem introduzir é a coincidência dos prazos de pagamento do imposto profissional e das quotizações para o Fundo de Desemprego.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 240/83 1983-06-09

Os artigos 7.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 240/83 1983-06-09

As competências atribuídas neste diploma ao director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderão ser delegadas nos chefes das delegações regionais do mesmo organismo.

Decreto-Lei 240/83 1983-06-09

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as atribuições e competências previstas no presente diploma são cometidas aos órgãos e entidades regionais competentes.

Decreto-Lei 240/83 1983-06-09

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O regime previsto na segunda parte do corpo do artigo 7.º será observado no território do continente e da Região Autónoma da Madeira a partir de 1 de Agosto de 1983, ficando a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores dependente de diploma emanado do respectivo Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Joaquim Fernandes Marques.

Promulgado em 1 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 240/83 1983-06-09

A liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego e a dedução dos respectivos montantes nas remunerações dos trabalhadores serão efectuadas mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito, em dinheiro, em vales do correio ou com cheques visados, mediante guia do modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 612/76, nos prazos seguintes

a) Durante o mês de Janeiro, as importâncias correspondentes ao mês de Dezembro do ano anterior;

b) Durante os meses de Abril, Julho e Outubro, as importâncias correspondentes aos trimestres imediatamente anteriores;

c) Durante o mês de Dezembro, as importâncias correspondentes aos meses de Outubro e Novembro do próprio ano.

§ 1.º As guias de pagamento serão processadas em triplicado pelas respectivas entidades responsáveis, ficando o original na repartição de finanças competente, que o remeterá no mês seguinte ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, o duplicado na posse da tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro onde se efectuar o pagamento e sendo o terceiro devolvido aos interessados.

§ 2.º ...

§ 3.º O pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego em contravenção do que fica estabelecido faz incorrer os responsáveis na multa de 500$00 a 5000$00, a fixar pelo director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, segundo a importância das respectivas quotizações, elevada ao dobro no caso de reincidência.

§ 4.º O pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efectuado voluntariamente, na repartição de finanças competente, no prazo de 10 dias a contar da recepção do aviso a enviar pelos serviços do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Decreto-Lei 240/83 1983-06-09

Para efeitos de fiscalização da liquidação, cobrança e pagamento das quotizações destinadas ao Fundo de Desemprego, os administradores, directores, gerentes, chefes de serviço ou encarregados de contabilidade de qualquer entidade, pública ou privada, pagadora de remunerações são obrigados a facultar ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ou aos seus agentes fiscalizadores os elementos de escrituração comercial e todos os documentos com ela relacionados indispensáveis àquela fiscalização.

§ 1.º Se, por motivo de ausência ou impedimento do contribuinte, não forem facultados os elementos de escrituração comercial e todos os documentos com ela relacionados, os agentes fiscalizadores notificá-lo-ão, na pessoa do seu representante ou na de qualquer empregado ou familiar, no dia e hora em que deve assegurar a efectivação da diligência, a qual, porém, se considera como tendo sido iniciada na data da notificação acima aludida.

§ 2.º Todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado e da administração autónoma deverão facultar ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e aos seus agentes fiscalizadores os elementos que por estes lhes forem solicitados, em ordem a um mais completo e correcto resultado da fiscalização referida no corpo deste artigo.

§ 3.º Todos aqueles que se recusem ou por qualquer forma se eximam ao cumprimento da obrigação imposta no corpo deste artigo incorrem na multa de 2000$00 a 50000$00, a fixar pelo director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Decreto-Lei 240/83 1983-06-09

Quando os agentes fiscalizadores do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego verificarem alguma infracção ao disposto no artigo 10.º, levantarão de imediato o competente auto de transgressão, onde o infractor deverá ser identificado pelo nome, estado, profissão, residência e naturalidade.

§ 1.º Quando se trate de contravenções previstas no artigo 10.º, o director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego fixará a multa correspondente de harmonia com a gravidade da falta, a importância das quotizações a pagar e as demais circunstâncias do caso.

§ 2.º O auto de transgressão será remetido ao tribunal judicial competente depois de ter aguardado na repartição de finanças respectiva, durante o prazo de 10 dias, o pagamento voluntário da multa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →