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Decreto-Lei n.º 249/83

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 249/83 1983-06-11

Decreto-Lei n.º 249/83

de 11 de Junho

O crescimento da área de intervenção da Inspecção-Geral de Ensino, por fruto da evolução do próprio sistema de ensino, implica que a mesma seja dotada de condições de funcionamento que viabilizem o conjunto das atribuições que lhe foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro.

Dentro deste contexto, interessa reforçar a componente «recursos humanos», em particular no que diz respeito ao pessoal de inspecção, criando as condições materiais para um eficaz desempenho das suas funções.

Por outro lado, no espírito do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 10 de Maio, importa corrigir as patentes distorções dos sistemas remuneratórios das carreiras que integram os diferentes serviços de inspecção, oferecendo a todos igual tratamento e dignidade, correspondente a idênticos conteúdo funcional, grau de responsabilidade e exigência técnica.

Considerando a desactualização da gratificação atribuída ao referido pessoal pelo artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, e a necessidade da sua adequação às condições do momento

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 249/83 1983-06-11

1 - A gratificação a atribuir ao pessoal dirigente e técnico de inspecção dos quadros da Inspecção-Geral de Ensino, constante dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, passa a ser fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.

2 - O abono da gratificação referida no número anterior fica condicionado à efectivação mensal de 15 deslocações em serviço.

3 - Quando o número de deslocações for inferior a 15, o abono de gratificação será calculado na base de 1/15 desse montante por deslocação.

Decreto-Lei 249/83 1983-06-11

1 - Para efeito do artigo anterior, consideram-se deslocações em serviço as que obedecerem aos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro.

2 - Nas deslocações por dias sucessivos, cada dia conta como sendo uma deslocação para efeitos de cálculo da gratificação referida no n.º 1 do artigo 1.º

Decreto-Lei 249/83 1983-06-11

É revogado o artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 249/83 1983-06-11

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 25 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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