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Decreto-Lei n.º 250/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 250/83 1983-06-11

Decreto-Lei n.º 250/83

de 11 de Junho

O Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho, institucionalizou uma estrutura experimental com vista a preservar e desenvolver o artesanato.

Aquela estrutura experimental destinava-se a ser aplicada durante 1 ano, devendo no final daquele prazo ser-lhe introduzidas as alterações consideradas necessárias.

Decorrido mais de 1 ano sobre a entrada em vigor, e enquanto não for elaborada uma lei de ordenamento do artesanato, justifica-se introduzir a alteração que alarga os seus meios de acção.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 250/83 1983-06-11

Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho, mantém-se em vigor a estrutura a que se refere o artigo 1.º daquele diploma.

Decreto-Lei 250/83 1983-06-11

O artigo 7.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 250/83 1983-06-11

Os encargos com a execução dos programas de actividade desenvolvidos pela CEA e pelos NARA serão suportados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Alberto Ferrero Morales.

Promulgado em 18 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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