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Decreto-Lei n.º 252/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 252/83 1983-06-11

Decreto-Lei n.º 252/83

de 11 de Junho

Ao longo da sua existência tem a Casa Pia de Lisboa recebido, mercê de legados e heranças, bens imóveis e papéis de crédito que, no conjunto, constituem valor considerável do seu património próprio.

Porém, as disposições legais em vigor não têm permitido uma gestão dinâmica desses valores, o que representa um não aumento de receitas, com duas consequências: maior contribuição do Estado para a manutenção da instituição e estagnação das condições de vida e educação dos menores que lhe estão confiados.

Também a multiplicidade, complexidade e necessidade de actuação imediata das acções de assistência social, hoje cometidas à Casa Pia de Lisboa, não são compatíveis com as limitações impostas pelas dotações orçamentais vigentes no Estado.

Importa, pois, conferir à Casa Pia de Lisboa uma flexibilidade orçamental que, respeitando, embora, as disposições legais pertinentes, lhe permita mobilizar o património próprio, para obter um máximo lícito de receitas, conciliando, assim, os interesses do Estado com a prossecução dos objectivos de interesse público e social que lhe estão cometidos.

Para o efeito

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 252/83 1983-06-11

Para a prossecução dos seus fins e conveniente administração do seu património, poderá a Casa Pia de Lisboa, mediante prévia autorização do ministro da tutela

1) Participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento;

2) Dispor dos bens imóveis próprios.

Decreto-Lei 252/83 1983-06-11

Quando a Casa Pia de Lisboa usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior, apresentará um projecto de reinvestimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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