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Decreto-Lei n.º 221/83

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

Decreto-Lei n.º 221/83

de 26 de Maio

A legislação que tem regulamentado o sector de alimentos compostos para animais fixava um conjunto de designações, tipos e características dos alimentos compostos, consoante a espécie, função e idade dos animais a que esses alimentos se destinavam.

Esse quadro legal encontrava a sua fundamentação nos estádios de desenvolvimento dos sectores de fabricação dos alimentos compostos e da pecuária utilizadora, bem como no regime de comercialização e preços então vigentes.

A evolução técnica que se tem vindo a verificar nos referidos sectores, as medidas de liberalização económica que entretanto têm sido implementadas e a necessária harmonização, com as correspondentes disposições comunitárias, induzem à alteração substancial do quadro legal descrito.

Assim, importa responsabilizar a entidade fabricante ou embaladora pelas características dos alimentos compostos que comercializa, para além dos aspectos hígio-sanitários gerais que a lei não se dispensa de regulamentar.

De acordo com este princípio, o presente diploma estabelece as regras de rotulagem dos alimentos compostos, visando uma informação clara e o mais completa possível sobre a natureza do alimento composto, que deverá conter, pelo menos, a indicação do teor em constituintes analíticos de importância determinante na qualidade do alimento, permitindo também a indicação facultativa de outros elementos que, todavia, nunca poderão induzir em erro o utilizador sobre as características e modo de utilização dos alimentos compostos.

Nesta perspectiva, não foi contemplada a possibilidade de ser indicado o valor energético dos alimentos compostos, enquanto não existir, a nível nacional e internacional, consenso entre definições, formas de expressão e cálculo desse valor para as diferentes funções zootécnicas.

Com o objectivo de salvaguardar uma necessária fase de transição entre o regime que vigorou e o regime ora instituído, são estabelecidos os mecanismos legais indispensáveis a uma intervenção da Administração, no sentido de, sempre que as circunstâncias o justifiquem, serem prescritas algumas recomendações relativas ao fabrico ou à comercialização de certos tipos de alimentos compostos.

Finalmente, numa perspectiva de salvaguarda dos aspectos hígio-sanitários e de responsabilização pelas características dos alimentos compostos, nos estabelecimentos de retalho apenas será permitida a venda de alimentos compostos para animais em embalagens de origem e invioladas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

O disposto no presente decreto-lei destina-se a regulamentar a comercialização de alimentos compostos para animais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho, que aprovou o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

a) Alimentos para animais - as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou compostas, compreendendo ou não aditivos, destinadas à nutrição animal por via oral;

b) Alimentos compostos para animais - as misturas de substâncias orgânicas ou inorgânicas, compreendendo ou não aditivos, que se destinam à nutrição animal por via oral, sob a forma de alimentos compostos completos ou complementares;

c) Alimentos compostos completos - as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, são suficientes para assegurar uma ração diária;

d) Alimentos compostos complementares - as misturas de alimentos que, pela sua composição, não asseguram a ração diária senão quando associadas a outros alimentos para animais;

e) Alimentos minerais - os alimentos compostos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total;

f) Alimentos melaçados - os alimentos compostos complementares, preparados com melaço e contendo, pelo menos, 14% de açúcares totais expressos em sacarose;

g) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 13%, necessária, em média, por dia, a um animal de uma espécie, idade e função zootécnica bem definidas, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;

h) Animais - os seres vivos normalmente alimentados pelo homem para seu consumo ou companhia.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

1 - Os alimentos para animais devem ter características organolépticas normais, apresentarem-se em conveniente estado de conservação, não apresentarem parasitas vegetais ou animais e não provocarem qualquer prejuízo na saúde dos animais ou do homem.

2 - Sem prejuízo de regulamentação própria, os alimentos para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

1 - Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos para animais deverão ser convenientemente acondicionados do seguinte modo

a) De forma inviolável, em embalagens ou recipientes perdidos, constituídos por sacos de papel de consistência adequada ou por qualquer outro material, com as necessárias condições de resistência e impermeabilidade e inomeidade;

b) De forma inviolável, em embalagens ou recipientes recuperáveis, com capacidade para um peso mínimo de 200 kg;

c) A granel, quando os alimentos compostos circulem entre fabricantes, entre o fabricante e o embalador ou entre o fabricante e o utilizador final.

2 - Os alimentos compostos comercializados a granel deverão ser sempre acompanhados de guia de remessa, da qual constarão, além das declarações indicadas nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, o nome e morada da entidade compradora do produto.

3 - Nos estabelecimentos de retalho apenas é permitida a venda de alimentos compostos para animais em embalagens de origem e invioladas.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

1 - Nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanhem os alimentos para animais devem constar obrigatoriamente as seguintes indicações

a) A designação «Alimento composto completo», «Alimento composto complementar», «Alimento mineral» ou «Alimento melaçado», consoante os casos;

b) A espécie animal e função zootécnica à qual o alimento se destina, bem como a fase de produção;

c) O modo de emprego, sempre que não estiver implícito nas declarações das alíneas a) e b);

d) O nome ou denominação social e morada da entidade responsável pelas características do produto;

e) O peso ou volume líquidos, consoante as características dos alimentos;

f) A data de fabrico.

2 - No caso dos alimentos compostos completos ou complementares, são obrigatórias, além do constante no n.º 1, as seguintes indicações

a) Teores de proteína bruta, gordura bruta, celulose bruta, cinza total, cálcio e fósforo total;

b) Teor de leite em pó para os substitutos do leite.

3 - No caso dos alimentos minerais, são obrigatórias, além do constante no n.º 1, as seguintes indicações

a) Teores de cinza total, cálcio, fósforo total e sódio;

b) Teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico (HCI), nos casos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º

4 - No caso dos alimentos melaçados, são obrigatórias, além do constante no n.º 1, as seguintes indicações

a) Teores de proteína bruta, de cinza total e de açúcares totais expressos em sacarose;

b) Teor de humidade.

5 - No caso dos alimentos compostos que contenham compostos azotados não proteicos, constantes do quadro K do anexo I ao Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, são obrigatórias, além do constante no n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4, consoante os casos, as seguintes indicações

a) Nome do composto azotado não proteico utilizado e respectiva percentagem de incorporação;

b) Equivalente proteico do azoto proveniente do aditivo utilizado, expresso em percentagem e calculado por N x 6,25; este valor não poderá exceder 40% da proteína bruta total do alimento em causa;

c) Forma de administração do alimento composto, devendo ser indicadas, pelo menos, as seguintes prescrições

Período mínimo de 7 dias de habituação, durante os quais o alimento será fornecido em quantidades progressivamente crescentes;

Quantidade máxima de alimento composto aconselhada por 100 kg de peso vivo.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

1 - Nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa podem constar ainda quaisquer das seguintes indicações

a) Marca comercial do alimento composto;

b) Número do lote;

c) País de origem;

d) Preço;

e) Nome do fabricante, quando este não for a entidade responsável pelas declarações;

f) Referência às recomendações prescritas nos termos do artigo 10.º;

g) Principais ingredientes.

2 - No caso dos alimentos compostos completos ou complementares podem constar, além do referido no n.º 1, quaisquer das seguintes indicações

a) Teores de amido, açúcares totais expressos em sacarose, proteína digestível, sódio e magnésio;

b) Teores de lisina, metionina, cistina ou metionina + cistina, quando se trate de alimentos para aves, suínos, roedores e ruminantes antes da ruminação;

c) As letras A, B, C, E, H, O, P, R ou S, em mancha de fundo, consoante se trate de alimentos para aves, bovinos, caprinos, equídeos, caracóis, ovinos, peixes, roedores ou suínos, respectivamente.

3 - No caso dos alimentos minerais podem constar ainda, além do referido no n.º 1, indicações sobre teores de proteína bruta, proteína digestível, gordura bruta, celulose bruta e magnésio.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

Nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos compostos não podem constar outras indicações além das referidas nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma e no artigo 9.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

1 - O teor de humidade não pode ser superior a

... Percentagem

a) Nos alimentos compostos completos ou complementares ... 13

b) Nos substitutos do leite e nos alimentos compostos com teor de produtos lácteos superior a 40% ... 8

c) Nos alimentos minerais que não contenham substâncias orgânicas ... 5

d) Nos alimentos minerais que contenham substâncias orgânicas ... 10

2

a) O teor de cinza insolúvel em HCl dos alimentos compostos deve ser inferior a 2,2% em relação à matéria seca, excepto em alimentos compostos que contenham mais de 50% de subprodutos do arroz, devendo, neste caso, o teor de cinza insolúvel em HCl ser inferior a 3,3% em relação à matéria seca;

b) Os alimentos compostos que contenham mais de 50% de coroas ou de polpas de beterraba e os alimentos compostos minerais podem ter um teor de cinza insolúvel em HCl superior a 3,3% em relação à matéria seca;

c) A rotulagem dos alimentos compostos que estejam nas condições referidas na alínea anterior deverá obrigatoriamente indicar o teor de cinza insolúvel em HCl expresso em relação à matéria tal qual.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

1 - Os teores indicados nos artigos 5.º e 6.1 e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma são referidos à matéria tal qual.

2 - Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos compostos serão considerados os teores fixados e declarados nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas, a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal.

3 - Para verificação do disposto no número anterior, são obrigatórias as normas portuguesas de

a) Colheita de amostras para análise;

b) Preparação de amostras para análise;

c) Métodos de análise.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderão sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, ser prescritas recomendações relativas ao fabrico ou à comercialização de certos tipos de alimentos compostos.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

Às infracções do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, no que respeita à investigação, instrução dos processos e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, se punição mais grave lhes não couber.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

São revogados os artigos 1.º, 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, e as Portarias n.os 663/73, de 4 de Outubro, 732/73, de 24 de Outubro, 139/74, de 21 de Fevereiro, 155/74, de 26 de Fevereiro, 417/76, de 13 de Julho, 191/78, de 7 de Abril, 192-H/78, de 7 de Abril, e 629/79, de 28 de Novembro, e os n.os 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 9.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho.

Decreto-Lei 221/83 1983-05-26

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 11 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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