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Decreto-Lei n.º 215/83

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 215/83 1983-05-25

Decreto-Lei n.º 215/83

de 25 de Maio

Por se manterem ainda durante o corrente ano as circunstâncias que determinaram que o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tivesse de suportar os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça, designadamente a Escola de Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o Centro de Estudos Judiciários e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 215/83 1983-05-25

Os encargos a que se referem o artigo 18.º de Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de Setembro, e o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, serão suportados até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento do Estado ou estas se mostrarem insuficientes.

Decreto-Lei 215/83 1983-05-25

Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se encargos apenas os respeitantes a despesas com remunerações de pessoal.

Decreto-Lei 215/83 1983-05-25

Os reembolsos ao Orçamento do Estado a efectuar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça são os resultantes da diferença entre as verbas inscritas no Orçamento do Estado e as despesas efectivamente realizadas.

Decreto-Lei 215/83 1983-05-25

Os serviços processadores remeterão todos os meses ao Gabinete de Gestão Financeira documento indicando os encargos que deverão ser suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Decreto-Lei 215/83 1983-05-25

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 13 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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