Portaria n.º 612/83
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 612/83
de 27 de Maio
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 431/82, de 25 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, em execução do disposto no artigo 2.º do citado diploma, que os artigos 132.º, 133.º, 135.º, 140.º e 143.º do EOA, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, passem a ter a seguinte redacção
A promoção por antiguidade tem lugar, condicionada ao indicado no § 1.º, nas promoções aos postos seguintes
a) Capitão-de-mar-e-guerra das classes de marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, engenheiros maquinistas navais e administração naval;
b) Capitão-de-fragata das classes mencionadas na alínea anterior e ainda das classes de farmacêuticos navais, engenheiros de material naval, do serviço especial e fuzileiros;
c) Capitão-tenente das classes englobadas pelas alíneas anteriores e ainda da classe de oficiais técnicos.
§ 1.º As promoções aos postos e classes referidos nas alíneas anteriores processam-se igualmente por escolha, com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com os valores percentuais fixados anualmente pelo Conselho dos Chefes de Estado-Maior, privilegiando a antiguidade nos postos mais baixos e a escolha nos postos mais elevados.
§ 2.º A promoção por antiguidade é da competência do Chefe do Estado-Maior da Armada.
SECÇÃO V
Promoção por escolha
A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos
a) Vice-almirante;
b) Contra-almirante;
c) Capitão-de-mar-e-guerra das classes de farmacêuticos navais, engenheiros de material naval, do serviço especial e fuzileiros;
d) Capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos;
e) Capitão-tenente da classe de oficiais músicos;
f) Postos e correspondentes classes a que se referem as alíneas do artigo 132.º, condicionada ao indicado no § 5.º
...
§ 5.º As promoções aos postos e classes referenciados na alínea f) do corpo deste artigo processam-se igualmente por antiguidade, com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com os valores percentuais fixados anualmente pelo Conselho dos Chefes de Estado-Maior, privilegiando a escolha nos postos mais elevados e a antiguidade nos postos mais baixos.
...
...
d) Promoção a capitão-de-fragata
Os 16 mais antigos capitães-tenentes da classe de marinha, nas promoções desta classe;
Os 11 capitães-tenentes mais antigos das classes de médicos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval e do serviço especial, nas promoções das respectivas classes; todos os capitães-tenentes da respectiva classe nas restantes classes e na subclasse, a extinguir, dos oficiais fuzileiros do serviço especial;
e) ...
...
§ 1.º Não será considerada matéria relevante, em nenhuma fase do processo de apreciação, aquela que possa suscitar procedimento disciplinar ou criminal, sem que tal responsabilidade esteja apurada em processo próprio.
...
§ 3.º A decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção bem como os fundamentos de facto e de direito que a determinaram serão notificados ao oficial tão cedo quanto possível.
§ 4.º No prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação referida no parágrafo anterior, o oficial poderá apresentar, por escrito, a sua contestação, acompanhada de documentos que entenda convenientes, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, que sobre ela decidirá e mandará notificar o oficial no prazo de 30 dias.
§ 5.º Da decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada cabe recurso para o tribunal competente, a interpor no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação prevista no § 3.º, ou, no caso de haver contestação, a partir do conhecimento oficial dessa decisão proferida nos termos do número anterior.
§ 6.º O Conselho Superior da Armada, na apreciação dos casos que lhe forem presentes, dará o seu parecer com base em todos os documentos que lhe forem submetidos e os que entender juntar ao processo, ouvindo obrigatoriamente o oficial e quem mais entenda útil antes de emitir parecer.
§ 7.º Os depoimentos desfavoráveis ao oficial que vierem a ser recolhidos nos termos do parágrafo anterior serão reduzidos a escrito e sobre eles, bem como sobre os documentos que vierem a ser juntos ao processo, observar-se-á procedimento análogo ao contido no artigo 203.º
§ 8.º As reuniões do Conselho Superior de Disciplina da Armada e Conselho Superior da Armada serão registadas em acta.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 3 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.