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Portaria n.º 614/83

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 614/83 1983-05-27

Portaria n.º 614/83

de 27 de Maio

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em Comunicação Social.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Comunicação Social, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Comunicação Social.

4.º

(Áreas)

São áreas obrigatórias

a) Teoria da Comunicação;

b) Teoria dos Sistemas;

c) Semiologia.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

6.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma

a) Teoria da Comunicação ... 9

b) Teoria dos Sistemas ... 4,5

c) Semiologia ... 4,5

Total ... 18

7.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

8.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Comunicação Social, Sociologia e Antropologia ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o ponto anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado um número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.

10.º

(Critérios e selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 9.º, os candidatos que não sejam titulares de uma licenciatura em Comunicação Social ou legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores só serão considerados após a selecção destes.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura, a inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo disposto no n.º 9.º

13.º

(Início de funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos científicos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Maio de 1983.

Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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