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Despacho Normativo n.º 131/83

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Despacho Normativo 131/83 1983-06-04

Despacho Normativo n.º 131/83

Por iniciativa do Ministério das Finanças e do Plano têm vindo a ser adoptadas, a nível governamental, um conjunto de medidas tendentes à resolução, de uma forma privilegiada e prioritária, dos problemas financeiros vividos pelas empresas desintervencionadas que apresentem viabilidade económica.

Tal quadro de referência encontra-se consubstanciado na Resolução n.º 26/83, de 12 de Abril, e nos Despachos Normativos n.os 86/83, de 12 de Abril, e 87/83, de 15 de Abril.

Considerando a necessidade de permitir às empresas desintervencionadas, outorgantes em contratos de viabilização, e que optem pela candidatura à celebração de acordos de assistência, a manutenção dos benefícios previstos nos contratos de viabilização até à assinatura dos acordos de assistência;

Importando, em complemento dos normativos citados e na linha da abertura e empenhamento do Governo na superação das situações empresariais em apreço, uma adequação do preconizado no Despacho Normativo n.º 86/83

Determino

O n.º 3.2 do Despacho Normativo n.º 86/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril de 1983, passa a ter a seguinte redacção

As empresas desintervencionadas poderão propor-se à assistência da PAREMPRESA, ainda que sejam, à data da proposta do acordo de assistência, candidatas à celebração ou outorgantes em contratos de viabilização em vigor, considerando-se a referida candidatura arquivada logo que reconhecido pela PAREMPRESA o preenchimento pela empresa das respectivas condições de acesso, e estas automaticamente rescindidas no momento da outorga do acordo de assistência.

Estas empresas ficam isentas do preenchimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, e, quando não possuam contabilidade adequada nos termos da alínea d) do n.º 1, deverão habilitar a PAREMPRESA com balanços e demonstrações de resultados previsionais dos 3 últimos anos, podendo a sua candidatura ser apreciada nessa base, sem prejuízo da aceitação pela empresa de auditoria posterior prevista na referida alínea.

Secretaria de Estado das Finanças, 18 de Maio de 1983. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

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