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Decreto-Lei n.º 234/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 234/83 1983-05-30

Decreto-Lei n.º 234/83

de 30 de Maio

Considerando que a utilização dos meios áudio-visuais no ensino à distância, embora apresentando inúmeras vantagens, tenderá a extinguir-se na medida em que se expande o ensino directo;

Considerando, por outro lado, que não parece oportuna a criação de um quadro de pessoal docente do ciclo preparatório TV quando ainda não se conhece a função que este tipo de ensino irá desempenhar no sistema educativo futuro;

Considerando, finalmente, a necessidade de, entretanto, manter o adequado nível de preparação para os agentes deste tipo de ensino

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 234/83 1983-05-30

O prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 112/81, de 15 de Maio, é prorrogado por um período de 2 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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