Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/A
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/A
Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio, a Região passou a dispor de estruturas aptas à implementação de um sistema de segurança social universal, integrado e descentralizado.
A acção tendente à descentralização exigiu posteriormente a criação de serviços, nos centros de prestações pecuniárias de segurança social, que procedessem ao acompanhamento e coordenação dos terminais locais e simultaneamente garantissem informação externa e a fiscalização, o que ficou assegurado com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 36/81/A, de 30 de Julho.
Verifica-se agora que é indispensável regulamentar, com pormenor, as atribuições das secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização, criadas por aquele diploma, nomeadamente no que se relaciona com o eficaz exercício da sua actividade fiscalizadora.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
As secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização dependem directamente do conselho administrativo do centro de prestações pecuniárias de segurança social em que se integram, dispondo os seus funcionários, em exercício de funções, de poderes de autoridade.
1 - São atribuições específicas das secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização
a) Assegurar a informação externa necessária aos utentes e contribuintes, de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;
b) Garantir a aplicação das normas constantes de leis gerais ou especiais relativas às condições de acesso aos benefícios do sistema;
c) Verificar se os utentes reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;
d) Assegurar o controle do cumprimento de legislação relativa ao pagamento das contribuições;
e) Apoiar e coordenar os serviços terminais, velando pelo cumprimento da legislação e normas de serviço em vigor.
2 - Os centros de prestações pecuniárias de segurança social, para o exercício das atribuições referidas no número anterior, podem solicitar aos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho e às repartições de finanças, bem como a outros departamentos públicos, a colaboração que tiverem por necessária, prestando-lhes também os elementos que lhes forem solicitados.
No exercício das suas funções e desde que devidamente identificados compete aos funcionários das secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização
a) Visitar e inspeccionar, por iniciativa própria, em cumprimento de determinação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia, os locais sujeitos à sua fiscalização;
b) Proceder a todos os exames, inspecções ou inquéritos julgados necessários para se certificarem de que as disposições legais aplicáveis são efectivamente observadas;
c) Verificar junto da entidade patronal ou do gestor, dos trabalhadores ou de quaisquer outras pessoas a aplicação das disposições legais relativas à segurança social;
d) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas nos termos da legislação em vigor;
e) Proceder à elaboração de documentos, nomeadamente de folhas de ordenados e salários, cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;
f) Propor a aplicação de multas a que, a cada caso, as infracções verificadas possam dar lugar.
1 - Incorre em responsabilidade criminal, nos termos da legislação em vigor, aquele que, relativamente aos funcionários em exercício de funções a que se refere o artigo anterior, adopte os seguintes procedimentos
a) Se oponha à entrada e ao livre exercício de funções nos locais onde têm de actuar;
b) Se recuse, sem motivo legítimo, a prestar as declarações, informações, depoimentos e outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos, nos termos deste diploma;
c) Preste falsas informações ou declarações;
d) Não compareça nos serviços do centro de prestações pecuniárias de segurança social quando para o efeito tenha sido convocado.
2 - Os crimes e restantes infracções verificados pelos funcionários referidos no artigo anterior, relativos a normas cuja fiscalização não seja da sua competência, devem ser participados às autoridades respectivas, sendo desse facto dado conhecimento superior.
1 - Os funcionários referidos no artigo anterior devem proceder por forma que da sua intervenção não resulte ofensa para as entidades que são objecto da fiscalização.
2 - Quando em acção de inspecção a locais de trabalho, deverá o funcionário informar da sua presença a pessoa competente, a não ser que tal aviso, em seu entender, prejudique a eficácia da sua intervenção.
3 - Antes de abandonar o local visitado, deve o funcionário, sempre que possível, comunicar à entidade competente desse local o resultado da sua visita.
1 - O pessoal a afectar às secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta dos conselhos administrativos dos centros de prestações pecuniárias de segurança social, por períodos de 2 anos renováveis.
2 - Aos funcionários das delegações de ilha dos centros de prestações pecuniárias de segurança social, desde que expressamente nomeados nos termos do número anterior, são atribuídos os poderes de autoridade e competências previstos neste diploma.
O pessoal nomeado nos termos do artigo anterior auferirá o vencimento correspondente à letra imediatamente superior à da categoria que ocupa no respectivo quadro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Abril de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.