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Portaria n.º 625/83

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 625/83 1983-05-30

Portaria n.º 625/83

de 30 de Maio

1 - O Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, estabeleceu no n.º 6 do artigo 12.º que o regime e direitos consignados neste artigo são aplicáveis ao pessoal dirigente que se encontre provido interinamente.

2 - A Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, ao introduzir na regulamentação de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de Previdência Social constante da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, os princípios essenciais do Decreto-Lei n.º 191-F/79, não considerou qualquer disposição análoga àquele n.º 6, certamente porque a figura da interinidade não existe, como continua a não existir, no quadro legal estabelecido pela Portaria n.º 193/79.

Com efeito, as situações que no regime de trabalho da função pública se configuravam como de provimento interino de cargos dirigentes e de chefia eram nesta portaria ditas de substituição.

3 - Pelo que se deixou referido nos números anteriores é legítimo concluir que na Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, deveria ter sido incluída disposição análoga à do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, para o pessoal dirigente que, em 1 de Julho de 1979, se encontrasse no exercício dessas funções em regime de substituição.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa, que os direitos previstos no n.º 5.º, 3, da Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, sejam também reconhecidos ao pessoal dirigente que em 1 de Julho de 1979 se encontrasse no exercício dessas funções em regime de substituição.

Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.

Assinada em 11 de Maio de 1983.

O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

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