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Decreto do Governo n.º 38/83

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto do Governo 38/83 1983-06-01

Decreto do Governo n.º 38/83

de 1 de Junho

A 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa iniciou, em 1974-1975, um novo modelo curricular nas áreas de artes plásticas e de design, modelo sugerido pela experiência recolhida na aplicação de reforma de ensino artístico definida pela Lei n.º 2043, de 10 de Julho de 1950, regulamentada pelo Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, e estruturado no sentido de responder às novas solicitações colocadas por um desenvolvimento social e cultural acelerado.

A validade desta experiência foi reconhecida pelos então responsáveis do Ministério da Educação, tendo sido subscrita por despacho de 8 de Janeiro de 1976 do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, que, infelizmente, não revestiu a forma de diploma adequado ao enquadramento legal da Escola e dos cursos.

A procura de um modelo próprio para o ensino superior artístico no sistema de ensino superior foi fazendo adiar o adequado reconhecimento formal dos novos currículos, sem que nunca tenham estado em causa a validade do modelo curricular encetado, a dignidade de funcionamento da Escola e o nível dos cursos, como o prova a sua qualificação como habilitação própria para a docência nos ensinos secundário e básico.

À semelhança do que se fez para a Escola Superior de Belas-Artes do Porto, torna-se urgente regularizar a situação dos estudantes que frequentaram e concluíram os novos currículos, para o que se tomam, através do presente diploma, medidas legislativas de aplicação imediata.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 38/83 1983-06-01

(Reconhecimento dos cursos)

São reconhecidos os cursos de Artes Plásticas (Escultura), de Artes Plásticas (Pintura), de Design de Comunicação e de Design de Equipamento, que desde o ano lectivo de 1974-1975 são ministrados na 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

Decreto do Governo 38/83 1983-06-01

(Estrutura curricular)

Cada um dos cursos a que se refere o artigo 1.º é constituído por um ciclo básico com a duração de 3 anos, a que se segue um ciclo especial com a duração de 2 anos.

Decreto do Governo 38/83 1983-06-01

(Diplomas)

1 - A aprovação nos ciclos básicos dos cursos de Artes Plásticas (Escultura), de Artes Plásticas (Pintura), de Design de Comunicação e de Design de Equipamento confere o direito, respectivamente, aos diplomas do ciclo básico do curso de Artes Plásticas (Escultura), do ciclo básico do curso de Artes Plásticas (Pintura), do ciclo básico do curso de Design de Comunicação e do ciclo básico do curso de Design de Equipamento.

2 - A aprovação nos ciclos especiais dos cursos de Artes Plásticas (Escultura), de Artes Plásticas (Pintura), de Design de Comunicação e de Design de Equipamento confere o direito, respectivamente, aos diplomas do ciclo especial do curso de Artes Plásticas (Escultura), do ciclo especial do curso de Artes Plásticas (Pintura), do ciclo especial do curso de Design de Comunicação e do ciclo especial do curso de Design de Equipamento.

Decreto do Governo 38/83 1983-06-01

(Nível dos cursos)

1 - Os cursos a que se refere o artigo 1.º são superiores para todos os efeitos legais.

2 - Os diplomas dos ciclos básicos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharel.

3 - Os diplomas dos ciclos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos de titularidade do grau de licenciado.

Decreto do Governo 38/83 1983-06-01

(Certificados emitidos desde 1974-1975 até 1982-1983)

1 - Os certificados de conclusão dos bacharelatos em Artes Plásticas (Escultura), em Artes Plásticas (Pintura), em Design de Comunicação e em Design de Equipamento, emitidos pela 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa até 1982-1983, titulam, respectivamente, a aprovação no ciclo básico do curso de Artes Plásticas (Escultura), no ciclo básico do curso de Artes Plásticas (Pintura), no ciclo básico do curso de Design de Comunicação e no ciclo básico do curso de Design de Equipamento.

2 - Os certificados de conclusão das licenciaturas em Artes Plásticas (Escultura), em Artes Plásticas (Pintura), em Design de Comunicação e em Design de Equipamento, emitidos pela 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa até 1982-1983, titulam, respectivamente, a aprovação no ciclo especial do curso de Artes Plásticas (Escultura), no ciclo especial do curso de Artes Plásticas (Pintura), no ciclo especial do curso de Design de Comunicação e no ciclo especial do curso de Design de Equipamento.

Decreto do Governo 38/83 1983-06-01

(Planos e regimes de estudos)

1 - Os planos de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico.

2 - Os regimes de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Assinado em 11 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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