Decreto Regulamentar n.º 44/83
Table of Provisions (24)
Statutory Text (24 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 44/83
de 24 de Maio
As zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa estão sujeitas às servidões militares e aeronáuticas definidas pelo Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968.
Considerando que o referido diploma não regulamentou as actividades columbófilas nas zonas confinantes com o referido Aeroporto, onde são frequentes as colisões registadas com pombos, com os consequentes riscos para a segurança de voo, impõe-se o estabelecimento de condicionalismos ao exercício das referidas actividades.
Assim
Considerando o disposto no artigo 1.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
As actividades columbófilas e de columbicultura ficam sujeitas a licenciamento por parte da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), com os condicionalismos e restrições previstos no presente diploma, nas seguintes zonas
Zona A - Área de terreno abrangida pelas instalações actuais do Aeroporto de Lisboa;
Zona B - Área de terreno para além da zona A, limitada exteriormente pelos segmentos que unem os pontos dados pelas seguintes coordenadas rectangulares com origem no ponto central (Melriça)
(ver documento original)
Zona C - Área definida por 2 arcos de circunferência com 4 km de raio, ligados entre si pelas suas tangentes exteriores e com centro no ponto médio das soleiras das pistas 03 e 21.
Ficam sujeitos a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, os terrenos compreendidos nas zonas abaixo indicadas, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil o exercício das seguintes actividades
1) Na zona B
Todas as actividades de columbofilia e columbicultura.
2) Na zona C
Actividades de columbicultura (criação de pombos domésticos). Exceptuam-se os pombos-correios pertencentes a sócios de qualquer sociedade columbófila e que, portanto, sejam portadores das respectivas anilhas oficiais.
É interdita qualquer actividade que envolva a permanência de pombos na zona A.
1 - Não é permitida a solta dos pombos pertencentes aos pombais situados na zona B, excepto para participação em competições oficiais a terem lugar em local situado para além de um raio de 20 km do Aeroporto de Lisboa.
2 - A realização das competições oficiais referidas no número anterior deverá ser comunicada à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), com uma antecedência mínima de 8 dias.
Não é permitida a solta de pombos domésticos na zona C.
A solta de pombos-correios na zona C, salvo para efeitos de exercício e treino à volta do pombal, deverá ser comunicada aos serviços de informação de voo do Aeroporto de Lisboa com 8 dias de antecedência, no mínimo.
As áreas das zonas definidas neste diploma poderão ser alteradas por portaria ministerial se o tipo de operações de voo no Aeroporto de Lisboa ou a experiência recolhida da aplicação deste diploma assim o aconselharem.
Apenas poderão ser licenciadas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades columbófilas à data da publicação do presente diploma.
As licenças serão requeridas ao director-geral da Aviação Civil.
1 - O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser apresentado no prazo de 3 meses a contar da data da publicação do presente diploma, acompanhado dos seguintes elementos
a) Identificação do proprietário dos pombos, localização precisa das instalações e capacidade e número de pombos alojados;
b) Documento comprovativo passado pela Federação Portuguesa de Columbofilia de que a sua situação se encontra regularizada perante aquela entidade.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do director-geral da Aviação Civil, mediante requerimento devidamente fundamentado do interessado.
1 - Fica proibido o aumento da capacidade dos pombais que vierem a ser licenciados.
2 - As alterações aos dados constantes do pedido de licenciamento deverão ser comunicadas, por escrito, no prazo de 48 horas, à DGAC e à ANA, E. P.
Compete à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea a fiscalização das actividades nas zonas sujeitas a esta servidão, bem como a competência para ordenar a apreensão de pombos e remoção de pombais nos casos previstos neste diploma.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá aquela empresa pública manter no Aeroporto de Lisboa fichas e processos actualizados sobre cada um dos pombais licenciados, os quais ficarão sujeitos à inspecção da Direcção-Geral da Aviação Civil.
O pessoal da ANA, E. P., quando em exercício das suas funções fiscalizadoras, terá acesso às instalações de alojamento de pombos, mediante, prova da sua qualidade.
Verificada a execução de actividades columbófilas nas zonas desta servidão, sem a necessária licença, as entidades competentes procederão de imediato à selagem das instalações e apreensão dos respectivos pombos.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a DGAC poderá fixar aos interessados um prazo para requererem o respectivo licenciamento, se for de presumir que este possa vir a ser concedido.
O exercício de actividades columbófilas sem a necessária licença ou com inobservância das condições impostas na licença concedida dará lugar à aplicação de coimas graduadas de acordo com a capacidade do pombal e da zona em que ocorreu a infracção, do seguinte modo
Capacidade até 50 pombos
Zona B - Coima de 5000$00 a 40000$00;
Zona C - Coima de 2000$00 a 15000$00.
Capacidade superior a 50 pombos
Zona B - Coima de 40000$00 a 80000$00;
Zona C - Coima de 12000$00 a 20000$00.
A infracção ao disposto no artigo 3.º deste diploma será cominada com uma coima de 30000$00.
A prestação de declarações falsas no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 10.º bem como o não cumprimento do estipulado no seu n.º 2 darão lugar à aplicação de uma coima de 7500$00, independentemente de procedimento criminal, se a ele houver lugar.
1 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil, sob proposta da ANA, E. P., quando o auto de contra-ordenação tenha sido levantado por aquela empresa.
2 - A graduação das coimas será estabelecida com base na gravidade da contra-ordenação e no facto de haver ou não reincidência.
3 - Em caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será sempre elevado ao dobro.
As coimas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado e serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública no prazo de 15 dias a contar da notificação, por meio de guias a levantar na DGAC.
Para cumprimento do disposto neste diploma poderão as entidades competentes ou os seus agentes solicitar a intervenção das forças policiais.
Das decisões tomadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)